Retenção na fonte: quais os impostos federais a minha empresa esta obrigada a reter?
11 de outubro de 2016Você sabia que além do valor e tipo de serviço contratado, o imposto federal retido na fonte pode, ou não ser obrigatório, dependendo da sua opção tributária?
Está e outras informações estarão dispostas neste artigo para fazer da sua leitura algo bastante interessante.
Antes de qualquer coisa precisamos definir o que é um imposto federal de retenção na fonte, visto que, esta obrigação traz dúvidas a vários setores por existirem variáveis que modificam a condição de obrigatoriedade da retenção ou não.
Como a Receita Federal define o imposto de retenção na fonte?
Formalmente, o imposto retido na fonte é definido como uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica contratante está obrigada a reter (descontar) dos rendimentos da pessoa contratada, seja física ou jurídica, o imposto de renda e, em alguns casos, as contribuições sociais também conhecidas como CSRF ou retenções de PIS, COFINS e CSLL a título de antecipação de impostos.
Traduzindo para a realidade dos empresários podemos dizer que as retenções na fonte são parte dos impostos da pessoa contratada que foram transferidos a contratante para que a Receita Federal saiba com antecedência o valor aproximado dos impostos devidos pelas prestadoras de serviços.
Os impostos retidos na fonte incidem, normalmente, sobre a contratação de serviços.
Não qualquer serviço, os mais comuns listaremos mais a frente. Agora, se o seu cliente for um órgão público federal haverá o desconto dos impostos e por percentuais diferenciados mesmo quando a relação for de contratação de serviços ou vendas.
Como funciona a retenção do IRRF aos olhos da Receita Federal quando a prestadora dos serviços e o contratante são pessoas jurídicas
Uma empresa prestadora dos serviços de consultoria que deve a Receita Federal o IRPJ pelo percentual de 4,80% a cada Nota Fiscal emitida sofre retenção de IR pela alíquota de 1,50%. O valor retido de IR será aproveitado pela empresa de consultoria quando está for recolher a Receita Federal o IRPJ devido, fazendo uma compensação do imposto retido. O que é isso? Se a empresa deve 4,80% e seu cliente já antecipou 1,50% deste mesmo imposto ao Governo o saldo a recolher pela empresa de consultoria passa a ser 3,30%.
Vale esclarecer que está compensação não é uma “vantagem” oferecida para a empresa porque o seu imposto continua devido pelo percentual de 4,80%. O que acontece é que 3,30% serão recolhidos pela empresa e seu cliente assumirá a responsabilidade de recolher 1,50% por estar obrigado a descontar o imposto no ato do pagamento dos serviços contratados.
Os serviços mais comuns com a incidência do IRRF (imposto de renda retido na fonte) são: os honorários advocatícios, assessoria/consultoria, auditoria, engenharia, elaboração de projetos, pesquisas em geral e etc., Podemos dizer que os serviços que demandam um empenho intelectual mais avançado devem, normalmente, sofrer a retenção do imposto pela alíquota de 1,50%.
Para os serviços de limpeza, conservação e vigilância foi estabelecida a alíquota de IRRF a 1,00% devido ser comum para a execução destes serviços o uso de materiais/produtos e locação de mão-de-obra.
Nos artigos nº 647, 649 e 651 do Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 estão relacionados os serviços que sofrem a retenção do IRRF.
No momento da análise da retenção é importante que a interpretação dos serviços seja flexível, porque, dificilmente, encontraremos notas fiscais que têm em sua discriminação a indicação de serviços exatamente igual à forma que a Receita Federal os classificou.
Pronto! Agora que já sabe quais os principais serviços com incidência de IRRF, o próximo passo é verificar o valor bruto dos serviços para aplicação do percentual de retenção.
Serviços com valor bruto menor que R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) estão dispensados da retenção de IRRF porque o imposto calculado não alcança o mínimo para retenção que são R$ 10 (dez reais). Isso, mesmo que os serviços contratados estejam relacionados nos artigos do Decreto nº 3.000.
Mas! Como tudo na legislação tem um porém
Se forem emitidas no mesmo dia várias notas fiscais com a mesma prestação de serviço e para o mesmo contratante as notas deverão ser somadas para que o percentual do IRRF seja aplicado apenas uma vez e, caso o imposto calculado se resulte em valor superior a R$ 10 (dez reais) a retenção ocorrerá normalmente.
Para as contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) os serviços com incidência são, basicamente, os 40 serviços listados no artigo nº 647 do Decreto 3.000 e outros mencionados no artigo nº 30 da Lei 10.833 de 2003, como por exemplo: a prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão-de-obra e etc.
Para o cálculo da retenção das contribuições sociais o percentual de 4,65% distribuídos em 0,65% de PIS, 3,00% de COFINS e 1,00% de CSLL é aplicado diretamente sob o valor bruto dos serviços, exceto quando na discriminação dos serviços na nota fiscal estiver indicando algum valor relativo à compra de materiais essenciais para execução. Nesse caso, é permitido o abatimento do valor gasto com materiais na base de cálculo das contribuições, desde que, anexo a nota fiscal esteja disponível um relatório ou cópia de notas que demonstram cada um dos gastos.
Como no IRRF, quando o total da retenção das contribuições sociais for por valor inferior a R$ 10 (dez reais) não haverá a obrigatoriedade de retenção, conforme determina o 3º parágrafo do artigo nº 31 da Lei 10.833 de 2003. Já a análise da retenção será realizada a cada nota fiscal emitida, ou seja, isoladamente, não sendo preciso somar notas para efetuar retenção dos impostos. Se, a nota fiscal tiver valor bruto inferior a R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco centavos) está dispensada da retenção das contribuições sociais.
Agora, o que todo o mundo quer saber!
Todas as empresas quando contratam serviços incidentes dos impostos citados acima são obrigadas a fazê-lo? A resposta é NÃO.
Quando a prestadora dos serviços e o seu contratante são empresas optantes do Simples Nacional não temos que falar em retenções. Neste regime as alíquotas são menores e variáveis, por isso, empresas optantes do Simples Nacional não sofrem retenções do IRRF e da CSRF.
Outra regra pouco conhecida é: quando a empresa contratante for optante do Simples Nacional, independentemente, do valor e dos serviços contratados ela não está obrigada a reter (descontar) da prestadora dos serviços à retenção das contribuições sociais conforme dispõe o 2º parágrafo do artigo nº 30 da Lei 10.833 de 2003. Vale ressaltar que a avaliação do IRRF não muda, somente há dispensa para a retenção das contribuições sociais.
Mais uma exceção é para os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos, por não almejarem lucro estas instituições são isentas de alguns impostos federais e também não sofrem quaisquer retenções.
Quando as pessoas envolvidas, seja prestadora ou contratante, forem tributadas por regimes diferentes das exceções acima as retenções deverão ser avaliadas normalmente de acordo com os serviços prestados e valores.
Na Previsa Assessoria Contábil o departamento de Inteligência Tributaria está disponível para o atendimento e esclarecimento de dúvidas sobre a incidência ou não das retenções, basta entrar em contato conosco!
Será um prazer atendê-los.
À disposição.
Por Patrícia Jota – Gerente do Departamento Inteligência Tributaria da Previsa Assessoria Contábil e Empresarial
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