Sintegra: Quais são os riscos de intimações fiscais em sua empresa

25 de agosto de 2016 Susto com o Sintegra

Olá, leitor!

Você já ouviu falar em Sintegra?

Vamos conversar um pouco sobre essa declaração, que gera muitas dúvidas e pode causar multas para a sua empresa, caso ela não esteja em dia.

O Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços) é, na verdade, um conjunto de procedimentos administrativos, que tem por objetivo facilitar a transmissão de informações entre os contribuintes e o governo estadual.

A emissão de documentos fiscais, por processamento de dados, foi instituída pelo Convênio Confaz 57/95. Compreende-se nesta categoria as empresas que emitem cupom fiscal (ECF) e nota fiscal em formulário contínuo (por meio de periférico eletrônico).

Também passaram a integrar esse grupo as empresas que possuem os livros de Registro de Entrada, de Saída e de Apuração de ICMS impressos, por meio eletrônico.

O Convênio Confaz foi inovador, porque, à época em que foi lançado, as operações de escrituração eram feitas manualmente. Assim, o convênio facilitou o trabalho dos empresários e Contadores.

Em 2003, o Confaz foi alterado pelo Convênio 76/03, que criou a obrigatoriedade de envio da declaração eletrônica Sintegra. Em seu início, todos os contribuintes do ICMS estavam obrigados a enviá-la. Contudo, em 2009, foi criada a Escrituração Fiscal Digital (EFD – SPED ICMS), o que tornou facultativa a entrega da declaração do Sintegra.

Assim, nos últimos anos, o Sintegra foi ofuscado pelo advento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do ICMS e também do IPI. A EFD é uma outra modalidade de declaração digital, destinada aos contribuintes enquadrados no regime estadual de débito e crédito.

Contudo, está enganado quem acredita que o Sintegra tenha perdido sua relevância. Ele ainda é uma ferramenta muito utilizada pelo fisco estadual para o monitoramento, cruzamento de dados e auditorias fiscais.

Veja, a seguir, as principais informações sobre o Sintegra.

O que é a declaração do Sintegra?

Os registros do Sintegra são compostos pelos documentos fiscais de produtos comprados e vendidos pelas empresas. Essas informações são repassadas ao fisco estadual, que fica encarregado de monitorar e checar essas informações sempre que necessário.

Qual é o prazo para a transmissão da declaração?

As empresas que emitem qualquer documento fiscal usando recursos informatizados estão obrigadas a transmitir a declaração do Sintegra até o 15º dia do mês seguinte à data da competência.

As ONGs também precisam transmitir a declaração do Sintegra?

As organizações do terceiro setor que não são optantes pelo Simples Nacional, mas que detêm um número de inscrição estadual, enquadram-se como contribuintes de ICMS e, portanto, também estão também sujeitas à transmissão digital do Sintegra.

O MEI também precisa transmitir a declaração?

Por outro lado, o Microempreendedor Individual (MEI), por já estar dispensado da emissão de documentos fiscais, nas operações de venda de mercadorias, não está sujeito à transmissão do Sintegra.

Com base na experiência dos consultores da Previsa Assessoria Contábil, foram identificados os principais motivos de autuações e intimações, relativas ao Sintegra.

Como evitar riscos de intimações fiscais em sua empresa?

Veja, a seguir, quais são e como se preparar para não cometer esses erros.

Motivo #1: Vendas por cartão de crédito não acobertadas por documento fiscal

Mensalmente, as administradoras financeiras informam à Fazenda Estadual a quantidade de venda bruta efetuada por cada estabelecimento. Como muitos empresários, em suas operações diárias, não fazem a devida emissão de documento fiscal na venda paga por cartão de crédito, esse tem sido o principal motivo de intimações e posteriores autuações.

Isso acontece porque a Fazenda Estadual realiza o cruzamento fiscal, comparando a quantidade de receita informada na declaração do Sintegra, por meio de notas fiscais e produtos, com a quantidade de receita recebida.

A receita recebida é comprovada por meio das vendas efetuadas via cartão de crédito, juntamente com as informações prestadas Declaração de Apuração e Informações do ICMS (DAPI). Ao final desse cruzamento de dados, a Fazenda chega ao número exato das operações de compra e venda dos contribuintes.

De acordo com o Consultor da Alfa Fiscal (parceira Previsa), Leonardo Michael, o levantamento dessas diferenças é rápido e eficiente. “As Secretarias da Fazenda de todas as unidades da federação possuem sistemas de inteligência artificial, que inclusive podem rastrear notas fiscais de compra que não foram informadas”, afirmou.

Penalidades cabíveis

O que se exige durante as intimações é que o valor da diferença de receita omitida seja declarado retroativamente. Assim, o empresário deve realizar o pagamento dos tributos omissos, fazer a retificação das declarações do Sintegra e da DAPI. Há, também, a incidência de multa isolada.

O não cumprimento dessas demandas remete ao pagamento de severas penalidades, de cunho confiscatório. Conforme o inciso II, do artigo 55, da Lei 6.763/75, a multa isolada é determinada em 40% do montante da saída desacobertada de documento fiscal, relativa ao ICMS. É possível que haja, inclusive, a incidência de 75% de multa sobre a receita omitida dos tributos federais, conforme o inciso I, do artigo 44, da Lei 9.430/96.

Motivo #2: Omissão na transmissão de declarações

Ainda são comuns situações de empresários que nunca foram orientados sobre sua transmissão, ou intencionalmente nunca a fizeram.

Conforme mencionado acima, a Fazenda detém mecanismos de inteligência fiscal, que podem realizar um levantamento dos últimos cinco anos das operações de compra e venda empresariais. Quando é identificada a omissão da transmissão dos contribuintes, eles são intimados a regularizar sua situação no menor tempo possível.

Em média, são concedidos de 30 a 60 dias corridos, tempo que, dependendo da quantidade de documentos fiscais a serem apresentados, torna essa tarefa quase impossível.

Penalidades cabíveis

A não transmissão das declarações pode fazer com a empresa tenha a sua inscrição estadual bloqueada. O bloqueio da inscrição estadual impede que o empresário comercialize, ou seja, seu negócio estará impossibilitado de emitir e receber notas fiscais eletrônicas para fornecedores. O efeito dessa medida é semelhante a de um protesto em cartório, visto que inviabiliza as atividades comerciais.

De acordo com o inciso XXXIV, do artigo 54, Lei Estadual 6.763/95, a penalidade pela omissão do Sintegra corresponde a 5.000 UFEMGs por infração. Como o valor da UFEMG para 2016 é de R$3,01; tem-se uma multa final de R$15 mil reais. Essa multa também pode ser considerada de cunho confiscatório, já que pode fazer com que uma empresa venha a falir.

Motivo #3: Cadastro incorreto de produtos

O cadastro de produtos é de grande importância para a funcionalidade e o gerenciamento da empresa, uma vez que ele facilita a gestão e o controle de estoques. Inclusive, esse controle tem sido exigido, principalmente, das empresas que exercem a atividade industrial.

Por isso, o cadastro de produtos deve ser feito minuciosamente, de acordo com o que diz a legislação estadual. Para essa tarefa, recomenda-se que a empresa tenha um funcionário dedicado à execução do cadastro. É muito importante que essa pessoa compreenda bem a legislação e tenha noções sobre o universo fiscal.

O cadastro de produtos é composto por:

  • descrição do produto;
  • código de classificação fiscal do IPI (Imposto de Produtos Importados);
  • código CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), que passará a ser obrigatório a partir de outubro/2016; e
  • CST (Código de Situação Tributária).

De forma mais ampla, os produtos podem ser categorizados em:

  • tributados;
  • com incidência de substituição tributária;
  • com redução de base de cálculo;
  • isentos; e
  • não tributados.

E, para cada tipo de produto, há um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correspondente.

Sobre esse assunto, o Consultor da Alfa Fiscal (parceira Previsa), Leonardo Michael, diz que, quando são realizados os monitoramentos pelos auditores da Fazenda, esses erros de cadastro podem ser identificados com facilidade.

Imagine uma empresa que exerça atividade comercial e que também seja optante do Simples Nacional. Ao dar saída em um item com o código “CFOP 5405”, que significa: ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária, a empresa está incorrendo em erro.

Isso acontece porque, na verdade, esse item deveria sair com o código “CFOP 5102”, que significa: tributado integralmente. Além do erro, essa confusão configura indiretamente a sonegação de impostos, porque na alíquota da receita do código 5405 já foi abatida a partilha do ICMS e, assim, ela é inferior à alíquota do 5102.

Penalidades cabíveis

Da mesma maneira que o item anterior, tanto a omissão quanto a entrega de informações em desacordo com a legislação tributária (que também presume-se por cadastro incorreto de produtos) pode incorrer em multa de R$15 mil reais por infração para a empresa. O inciso XXXIV, do artigo 54, da Lei 6.763/75, é bem claro quanto à essa penalidade.

Por isso, o empresário deve estar sempre atento à sua atividade comercial, mantendo um exímio controle de estoque e o cadastro correto e atualizado de produtos. Inclusive, esse cadastro deve ser revisado periodicamente, pois a legislação, o fisco e a Contabilidade podem vir a requerer as informações corretas,  através do inventário. Assim, a gestão contínua de estoques é muito recomendada, devido ao cenário de constantes mudanças em alíquotas e classificações fiscais de produtos.

A principal função do Sintegra é facilitar e unificar a transmissão de dados para as receitas estaduais, mas, se não realizados da maneira correta, as penalidades previstas podem trazer muitos problemas para o empresário, podendo levar, inclusive, o negócio à falência.

Por isso, é importante que os empresários estejam atentos também às transmissões do Sintegra. Como vimos, esse sistema não caiu em desuso com o implemento da EFD, e a omissão ou negligência quanto ao envio do Sintegra pode causar muitos transtornos.

Você ainda tem alguma dúvida sobre as transmissões do Sintegra? Deixe seu comentario abaixo, para que os especialistas da Previsa possam ajudá-lo.

Por: Leonardo Michael – Alfa Fiscal

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20 Comentários

  • Aurélio Faria disse:

    Em “Imagine uma empresa que exerça atividade comercial e que também seja optante do Simples Nacional. Ao dar saída em um item com o código “CFOP 5405”, que significa: ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária, a empresa está incorrendo em erro.”
    Vocês têm certeza quanto a esta informação? Qual o fundamento legal? E se a mercadoria revendida já teve a substituição tributária? Observação: o PGDAS oferece opção para informar receitas provenientes de mercadorias que já tiveram a substituição tributária do ICMS.

  • Jorge Pereira disse:

    Caso já tenha pago o icms no ato da compra, o correto seria dar saída com o código CFOP 5102 ou seja, operação interna.

    • Previsa disse:

      Caso a compra a que se refere, em que houve o pagamento do ICMS no ato da compra se tratar do ICMS.ST, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, em regra, o CFOP de venda interna será 5.405, mas caso esteja se referindo ao ICMS.Antecipação, cujas empresas optantes pelo simples nacional recolhem nas compras interestaduais, em que a mercadoria NÃO esteja sujeita ao regime de ST, então o CFOP de venda interna será 5.102.

    • Previsa disse:

      Olá Hudson!
      Se sua Mãe for sua dependente, poderá incluir a conta corrente dela na sua declaração, caso contrário, dependendo do valor, ela deverá declarar em separado.
      Quando se declarar um dependente, deverá incluir as receitas e despesas.

  • Kelly disse:

    Quando a obrigação principal é paga é apenas a informação do síntegra não foi cumprida. Assim o contador e nem o contribuinte foi notificado, apenas quando cair na conta corrente fiscal. O que fazer quando não há Notificação pelo fisco dando prazo para sanar a obrigação acessória que passou A ser príncipal – SINTEGRA

    • Previsa disse:

      Prezada Kelly , de modo a esclarecer sua dúvida obrigação principal entende-se pelo pagamento do tributo como o ICMS por exemplo, já a obrigação acessória é a transmissão da declaração eletrônica Sintegra que está vinculada ao pagamento do tributo. A falta de transmissão do Sintegra pode ocasionar algumas consequências negativas,citamos:

      -Possibilidade de bloqueio da inscrição estadual do contribuinte
      -Multa prevista no Regulamento do ICMS
      -Atrair a atenção do fisco para uma malha fiscal, nesta hipótese normalmente são vistoriados os ultimos 5 anos das operações do contribuinte.

      Esperamos ter atendido sua dúvida.
      Ficamos a disposição para maiores esclarecimentos.

  • Denise de Oliveira Braz disse:

    Boa tarde fui suspendo pelo íntegra se aguardar até final do ano voltou ser mei

  • sara.thalita@yahoo.com disse:

    Boa tarde. Quando ocorre de uma empresa emitir notas fiscais, e no validador sintegra A informação e zerado. O aque pode ocorre? E como faz para concerta esse erro?

    • Previsa disse:

      Ola Sara boa noite.

      Nestas situações o que ocorre muitas das vezes é questão de parametrização de sistemas, pois o Sintegra informa somente dados valido.
      É interessante entender como o arquivo foi gerado e qual tipo de nota fiscal o sistema esta levando para o validador.
      Um sistema ERP bem parametrizado quanto as entradas, saídas e com as classificações fiscais corretas lançadas, ao gerar o arquivo o validador mostrará as informações.

      Espero ter ajudado.

  • Thiago disse:

    Boa tarde, gostaria de saber se a transmissão intempestiva, porém espontânea, dos arquivos Sintegra pode amenizar a situação junto ao fisco. Obrigado!

    • Previsa disse:

      Boa tarde Thiago.

      Em relação a entrega da declaração estadual Sintegra, ela é uma declaração acessória obrigatória mensal para empresas do Simples Nacional. A mesma deve ser fidedigna à informações referente a emissão de nota fiscal e recebimento das mesmas. Caso sua empresa esteja passando por alguma fiscalização quanto a falta da entrega ou notificação do estado sobre esta pendencia, orientamos que converse com seu contador caso tenha ou entre em contato conosco para analisarmos sua situação. Pois cada notificação estadual tem sua particularidade e complexidade. A Previsa presta serviços de consultoria e regularização tributaria pela Área de Inteligencia Tributaria que auxilia em todo processo de regularização da sua empresa.

  • Carlos Antonio dos Santos disse:

    Uma empresa do simples nacional que utiliza nota fiscal serie d,venda para consumidor final,
    escritura os livros fiscais manualmente,esta obrigada a entregar o sintegra?

    • Previsa disse:

      Não. Somente estão obrigados à transmissão dos arquivos validados no Sintegra as empresas que se utilizam de algum meio de processamento eletrônico, previsto no Anexo VII do RICMS.MG, para utilização de livros fiscais e/ou documento fiscais (Art. 1º, § 1º)

  • DIEGO CANDIDA RITA disse:

    Uma empresa optante pelo simples nacional, sem movimento algum, com inscrição estadual facultativa, precisa transmitir o SINTEGRA-MG?

    • Previsa disse:

      A empresa deverá transmitir o arquivo SINTEGRA desde que, por meio de equipamento, utilize ou tenha condição de utilizar arquivo eletrônico para livros fiscais e/ou emissão de documentos fiscais.

  • Luan Marin dos Passos disse:

    Não entendi esta questão do CFOP 5405, se eu comprei um produto para revenda com o CFOP 5405, dei entrada nele como 1403. Minha saída terá que ser 5102? Qual o embasamento legal disso?

    • Previsa disse:

      Não. A análise deve ser feita em saber se o produto está sujeito ao regime de substituição tributária, ou seja, foi adquirido como produto sujeito ao regime de substituição tributária e assim permaneceu até sua venda (também sujeita a ST). Neste caso, a compra com CFOP 5.405 emitida pelo fornecedor, terá a entrada na empresa com CFOP 1.403 e, consequentemente, sua venda em MG pelo CFOP 5.405. A venda em CFOP 5.102 será somente se houver modificação do regime de substituição tributária ou, por regras particulares da empresa, se houver regime especial de tributação que altere a situação tributária do produto.

  • Julia disse:

    Não conseguir transmitir até dia 15, oq pode acontecer?

    • Previsa disse:

      Existe previsão de penalidades aplicável pelo fisco estadual de MG em 1.000 UFEMGS (3.7116 em 2020) – Art. 215, VII, “a” da Parte Geral do RICMS/MG.

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