Sintegra: conceitos gerais e inovações
29 de janeiro de 2019Sintegra: alerte-se para conceitos gerais e inovações
Por Leonado Michael – Especialista em Sintegra e SPED
A declaração do Sintegra ainda é necessária para contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, e também para outras situações que abordaremos adiante.
O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) é uma declaração acessória eletrônica instituída no ano 2003, que deve ser transmitida mensalmente ao fisco.
Apesar do implemento de projetos do Sistema público de escrituração digital, como exemplo, o SPED ICMS, que a substituiu em partes, a declaração do Sintegra ainda é necessária para contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, e também para outras situações que abordaremos adiante.
As funções do Sintegra
Suas funções são agilizar o recebimento das informações fiscais (compra, venda, prestação de serviços) realizadas pelas empresas contribuintes do ICMS, entre os estados da federação, facilitando os cruzamentos fiscais com propósito de combater a sonegação fiscal.
No Sintegra as informações que compõe os livros fiscais de entrada e saída são transcritas em registros específicos, e devem conter os mesmos valores apurados no Livro de Registro de apuração do ICMS.
Quem está obrigado a transmitir o Sintegra?
Em regra, os contribuintes que utilizem documentos fiscais eletrônicos emitidos por processamento eletrônico de dados (nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico, e emissor de cupom fiscal).
Em Minas Gerais a regra geral é para optantes pelo Simples Nacional, porém há estados que se exige a transmissão do Sintegra e da EFD ICMS/IPI em concomitância.
Penalidades pela omissão e transmissão com informações divergentes
Bloqueio da Inscrição Estadual
A Administração fazendária em algumas situações realiza o bloqueio pela omissão de transmissão, a consequência é a impossibilidade de que o contribuinte emita notas fiscais eletrônicas, ou ainda que fornecedores emitam notas contra sua inscrição, enquanto os envios do Sintegra estiverem pendentes.
Ressalta-se que este procedimento imperativo do fisco viola o princípio da livre iniciativa, o contribuinte pode requerer auxilio jurídico como medida emergencial.
Cruzamento fiscais
A hipótese mais recorrente de cruzamento e malha fiscal são as situações de venda realizadas por meio de emissor de cupom fiscal(ECF) na modalidade de crédito desacorbertadas de cupom fiscal correspondente.As administradoras de cartão de crédito declaram diretamente ao fisco os recebimentos mensais das vendas feitas a crédito dos estabelecimentos, enquanto estes não registram estas operações no ECF,entregando simplesmente aos clientes o recibo dá máquina de cartão,o que é insuficiente, pois deve-se emitir um cupom para cada venda a crédito correspondente.Este cruzamento fiscal atrai fiscalização constantemente , é comum que sejam vistoriados os últimos 5 anos das operações realizadas.
Multa pecuniária
A multa pela omissão da declaração é desproporcional em relação a sanção aplicável.
No Regulamento do ICMS de Minas Gerais está prevista multa de 3.000(três mil) a 5.000(cinco mil) Ufemgs, que correspondem a R$ 10.770,00 e R$ 17.950,00 por declaração omissa. Essas penalidades se executadas podem ser questionadas em juízo, pois tem cunho confiscatório.
Outras funções e novidades no Sintegra para 2019
Registros de inventário
Em determinada competência mensal exigem-se informações de produtos para comercialização e matéria-prima em estoque no último dia do exercício civil do ano anterior por meio dos registros 74 do Sintegra,ou seja, é a contagem final no dia 31/12.O inventário deve ser coerente com as operações de entrada e saída durante o ano, de forma simplificada se o contribuinte comprou R$ 100 mil durante o ano ,e revendeu R$ 50 mil deverá ter R$ 50 mil em estoque em sua contagem final.
Restituição, ressarcimento e complementação do ICMS-ST
Quando se requer restituição do ICMS pago por substituição tributária por fato gerador que não se realizou, a requisição deve ser feita por meio dos registros 88 do Sintegra.É claramente uma forma de dificultar o processo de reaver o imposto pago indevidamente ,faz com que a complexidade supere uma obrigação acessória eletrônica, gerando na verdade um processo administrativo para que o contribuinte consiga reaver o tributo, por que dentre as exigências há a minúcia de especificar nota fiscal de entrada/saída,produto,classificação fiscal e imposto.
Complementação do ICMS-ST
: Novidade para 2019 trazida pelo Convênio ICMS 142/18, este trouxe significantes alterações referentes ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, dentre elas destacamos a exigência de complementação que passará a vigorar a partir de 01/03/2019.Para facilitar entendimento traremos um exemplo prático.
Compra de mercadoria sujeita a substituição tributária : R$ 100,00
Base de cálculo ajustada pela margem de valor agregado : R$ 50,00
Valor do ICMS-ST a recolher : R$ 15,00
Preço de venda da mercadoria : R$ 200,00
Base de cálculo complementar do ICMS –ST : R$ 50,00
Valor do ICMS-ST Complementar a recolher : R$ 5,00
Além de fazer o recolhimento complementar os contribuintes estabelecidos em Minas Gerais terão que vincular o valor do ICMS-ST complementar com os registros 88 do Sintegra, especificando quais notas fiscais de entrada e saída vincularam cada operação.
Essas demandas dão uma sobrevida para a declaração do Sintegra, que ao contrário do que se imaginava está longe de acabar.
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3 Comentários
Gostaria de saber se empresas optantes pelo simples nacional que possuem inscrição estadual porém não recolhem icms e nem tem susbitituição tributária devem entregar a declaração do Sintegra?
Olá Aline, se a empresa emite qualquer tipo de documento fiscal por processamento eletrônico de dados ou documento fiscal eletrônico, ou ainda utilize escrituração por processamento eletrônico de dados, ainda que não haja recolhimento do ICMS ou ICMS.ST, o Sintegra deve ser gerado e transmitido normalmente a cada mês.