Serviços de Telecom a uma alíquota de ICMS mais justa?

4 de abril de 2018

É possível tributar serviços de Telecom a uma alíquota de ICMS mais justa?

Quando o tema são os impostos, tem assunto que não acaba mais, não é mesmo?

O Brasil possui uma série de tributos e de legislações referentes a empresas que fica até difícil acompanhar.

Uma das principais dúvidas é em relação ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o famoso ICMS.

Quais empresas devem pagar esse imposto? Como funciona a cobrança?

Para sanar todas essas dúvidas, é sobre o ICMS que vamos falar neste post.

Mais especificamente, vamos abordar o imposto que incide sobre os serviços de comunicações e telecomunicação.

Confira!

O que é o ICMS?

O ICMS é um imposto, cujo fato gerador é a circulação de bens ou serviços.

Os bens são mercadorias ou produtos e os serviços classificam-se como aquisição de energia elétrica, telecomunicação e comunicação.

Isso quer dizer que, praticamente, boa parte do que consumimos possui incidência de ICMS. Ele está presente tanto no setor varejista quanto no atacadista.

Por isso, qualquer um que queira abrir uma empresa, no ramo de natureza comercial, precisa entender bem como funciona o ICMS. E há diferenças na tributação, que varia de acordo com o produto e serviço e também pela localização da empresa.

O legislador de cada estado tem a discricionariedade de atribuir uma alíquota sobre produto ou serviço com base na sua essencialidade, bem como conceder benefícios, como a isenção, a redução na base de cálculo e o crédito presumido.

No caso de Minas Gerais, as alíquotas do ICMS são:

Alíquota ICMS Descrição
4% Produtos importados
7% Produtos derivados do mel
12% Frutas, legumes e sementes em estado natural não alcançados pela isenção; e alguns medicamentos
18% Alíquota geral para operações e prestações não classificadas nas outras opções
25% Cigarros e bebidas
27% Comunicação e telecomunicação
30% Energia elétrica para consumo residencial

 

O Princípio Constitucional da Seletividade

A possibilidade de o legislador estadual atribuir as alíquotas para bens ou serviços deve ser feita em respeito ao Princípio Constitucional da Seletividade.

Os princípios são fontes de direito. Alguns estão expressos na Constituição Federal e outros estão implícitos. O da seletividade é o princípio mais relacionado à cobrança de impostos.

Ele é uma atribuição concedida ao Legislador Estadual para tributar um produto ou serviço de acordo com sua necessidade, para inibir possíveis efeitos negativos da cobrança de impostos. Para que haja justiça tributária, o imposto deve ser menor de acordo com sua essencialidade, ou seja, a partir de uma avaliação do quanto os serviços e os produtos são essenciais na vida das pessoas.

Nesses termos, de acordo com a Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

  • 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

A essencialidade dos serviços de Comunicação e Telecom

Observando a tabela de classificação, nota-se a diferença entre a alíquota usada como regra geral (18%) e a incidente sobre os serviços de Comunicação e Telecomunicação (27%). Essas especificações acabam por prejudicar tanto o prestador quanto o consumidor final, que arca com o ônus tributário dessas operações.

Com o crescente desenvolvimento tecnológico, grande parte dos serviços de comunicação e telecomunicação passou a ter caráter essencial nas atividades diárias de pessoas físicas ou jurídicas.

Emitir nota fiscal eletrônica e atender clientes por uma loja virtual, por exemplo, são demonstrações de um uso contínuo e necessário da internet.

Por esse motivo da essencialidade, considera-se que o percentual de 27% é excessivo. Quando fica evidente a violação à seletividade tributária, as empresas prestadoras podem acionar o judiciário questionando a necessidade de uma alíquota mais justa.

Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, Bahia e Piauí, por exemplo, já concederam decisões provisórias, tecnicamente conhecidas como liminares, para que seja pago alíquota regra geral.

 

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Há previsão antiga em nosso ordenamento legal que indica a essencialidade do serviço, sendo esse mais um dos precedentes que podem ser usados:

Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Na lei geral de telecomunicações, consta outro precedente a favor das empresas prestadoras. O artigo segundo prevê que preços referentes a esse serviço devem ser razoáveis:

LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Art. 2° O Poder Público tem o dever de:

I – garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;

Diante de tantas leis que colocam os serviços referentes à comunicação e à telecomunicação como essenciais, não é tão difícil questionar a tributação destinada a eles. A alíquota de 27% é alta se comparada à geral. Não à toa existem muitos questionamentos e processos relacionados a isso.

A discussão já chegou, inclusive, no Supremo Tribunal Federal, onde há um processo em tramitação sobre esse tema, que aguarda apreciação desde setembro de 2014.

Caso seja decidido a favor dos contribuintes, terá repercussão geral conhecida afetando outros processos que tramitam no poder judiciário.

Por isso, é preciso ficar atento à decisão do STF e acompanhar as possíveis mudanças que a decisão da Suprema Corte pode trazer.

Por Leonardo Michael

Especialista em mídias fiscais

 

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