Quais são os serviços que sofrem retenções na fonte de impostos federais?

6 de janeiro de 2017

Quais são os serviços que sofrem retenções na fonte de impostos federais?

Primeiramente, precisamos relembrar quais são os impostos federais que iremos analisar para classificá-los como incidentes ou não nas prestações e contratações de serviços.

Bom, o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) é um dos impostos que incidem sobre os serviços, podendo ser aplicado pelo percentual de 1% ou 1,50% dependendo do tipo de serviço, seja, contratado de terceiros ou prestados.

O PCC ou CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) também incidentes nas relações de serviços pelo percentual de 4,65% separados em 0,65% de PIS, 3% de COFINS e 1% referente à CSLL.

Nos artigos 647, 649 e 651 do Decreto 3000/1999, famigerado Regulamento do Imposto de Renda, estão relacionados os serviços que sofrem a retenção do IRRF. E, no artigo 30 da Lei 10833/2003 os incidentes de PIS, COFINS e CSLL.

Nosso objetivo não é relacionar os serviços que já estão descriminados na lei, mas comentar os que trazem maiores dúvidas com o máximo de informações para que passem a analisá-los de maneira mais crítica.

Uma Dica

Quando estiver analisando retenções numa prestação/contratação de serviços, antes de mergulhar nos tipos de serviços com incidência ou não das retenções, consulte no site da Receita Federal se alguma das partes envolvidas é ou não optante pelo Simples Nacional.

Caso o prestador seja optante pelo Simples Nacional não há que se falar em retenções de impostos federais, isso porque, as empresas que participam desse regime possuem tributação diferenciada com alíquotas de impostos variáveis. Então, se quem está prestando os serviços estiver enquadrado no Simples Nacional esta dispensado sofrer quaisquer retenções federais.

Agora, se o contratante estiver no Simples Nacional existe na legislação a dispensa de efetuar a retenção das Contribuições Sociais, porém o contratante permanece com a obrigatoriedade da retenção do IRRF se o serviço contratado estiver relacionado no RIR/99.

Se nenhuma das partes estiverem enquadradas no Simples

Todavia, se nenhuma das partes, prestador e contratante, estiverem enquadradas no Simples Nacional a análise das retenções deverá ocorrer por base na legislação. Veja alguns casos:

Informática

Os serviços prestados ou contratados referentes à locação ou à cessão do direito de uso de programas de computadores elaborados sob encomenda ou que detenham de suporte técnico especializado sofrem a retenção do IRRF a 1,5%, bem como retenção das Contribuições Sociais pelo percentual de 4,65%.

Também, são incidentes das retenções federais os serviços de informática relacionados a treinamento, consultoria, implantação e desenvolvimento de sistemas.

Os programas e licenças adquiridos sem qualquer customização não sofrem retenções porque são considerados como aquisições de software de prateleira, como exemplo, os pacotes Office e antivírus adquiridos da Microsoft.

Manutenção

Todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos ou qualquer bem móvel ou imóvel, que se destine a mantê-lo em condições eficientes de operação sofrem a retenção das Contribuições Sociais.

Para os serviços de manutenção isolada de bens defeituosos não haverá a incidência da retenção por se tratar de conserto de um bem sem condições de operação.

Cabem as prestadoras dos serviços definir em cada caso se a manutenção é preventiva ou simplesmente reparadora/corretiva discriminando os respectivos serviços em cada nota fiscal para fins de retenção ou não das Contribuições Sociais.

Em nenhuma das condições deverá ser retido o IRRF, mas nos casos de manutenções realizadas no estabelecimento do contratante também incidirá a retenção do INSS pela alíquota de 11%.

Locação de Mão-de-Obra

São classificados como locação de mão-de-obra os serviços em que a empresa contratada dispõe à contratante a mão-de-obra de profissionais que permanecem no estabelecimento da contratante ou em locais por ela determinado.

É comum a contratação de mão-de-obra para execução dos serviços de limpeza, conservação, vigilância e segurança. Para esses serviços são incidentes a retenção de IRRF pelo percentual de 1,0% e a retenção das Contribuições Sociais de 4,65%. Os percentuais são aplicados diretamente sob o valor bruto dos serviços, exceto quando na discriminação dos serviços na nota fiscal estiver indicando algum valor relativo à compra de materiais essenciais para execução. Por exemplo, os serviços de limpeza quando terceirizados possuem na nota fiscal valores separados referentes a mão-de-obra e gastos com materiais de limpeza.

Nesse caso, é permitido o abatimento dos valores gastos com materiais na base de cálculo das retenções, desde que, anexo ao documento fiscal estejam disponíveis relatórios ou cópias de notas que demonstram cada um dos gastos.

Sobre a locação de mão-de-obra também há incidência da retenção do INSS pelo percentual de 11%.

Representação Comercial

A representação comercial, muitas vezes, mencionadas na emissão das notas fiscais como intermediação de negócios ou comissões também sofre retenção de imposto federal. No caso, somente há incidência do IRRF pelo percentual de 1,50%. Não, não sofrem retenção das Contribuições Sociais.

O artigo 30 da Lei 10833/2003, que dispõe sobre a retenção das Contribuições Sociais, não menciona que os serviços de intermediação de negócios constantes no artigo 651 do RIR/99 são obrigados a está retenção. Portanto, se não há na legislação a obrigatoriedade da retenção, nem por prudência, essas precisam ser realizadas sobre os valores a receber ou a pagar referentes às comissões.

Análise final

Então, comentamos alguns serviços com incidência de impostos federais, mas, sejamos realistas, no momento da análise das retenções, dificilmente, encontraremos notas fiscais que tenham em sua discriminação a indicação de serviços exatamente igual à forma que a Receita Federal os classificou, por isso, abra a mente, seja flexível, para que possa interpretar os serviços das mais variadas maneiras que estivem mencionados.

Outra coisa, as retenções não precisam estar em destaque nos documentos fiscais para que o contratante esteja obrigado a retê-las. A legislação é clara quando diz que a responsabilidade do desconto e recolhimento dos impostos retidos na fonte é do tomador dos serviços, portanto, o destaque das retenções nos recibos e notas fiscais é somente uma lembrança para os esquecidos.

Na Previsa Assessoria Contábil o departamento de Inteligência Tributária está disponível para o atendimento e esclarecimento de dúvidas sobre a incidência ou não das retenções, basta entrar em contato conosco clicando aqui.

Será um prazer atendê-los.

À disposição.

Patrícia Jota
Gerente do Departamento Inteligência Tributária da Previsa Assessoria Contábil

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