Novo parcelamento do Simples Nacional
10 de agosto de 2020Novo parcelamento do Simples Nacional
Prazo de até 133 meses e redução de até 100% nos juros, multas e encargos legais
Em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19 na perspectiva de recebimento de tributos inscritos em dívida ativa da União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou nova Portaria que estabelece condições para a transação excepcional na cobrança destas dívidas do Simples Nacional.
Essa transação permitirá aos contribuintes ME ou EPP enquadrados no Simples Nacional, que possuem dívidas ativas com a União, a pagarem estes débitos com valor de entrada reduzida e parcelada, além do parcelamento dos débitos com a redução de multas e juros, conforme a sua capacidade a de pagamento.
É condição demonstrar que a pandemia da COVID-19 causou impacto na capacidade de geração de resultados, e assim será analisado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se a pessoa jurídica possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos sem descontos.
Nesta modalidade de transação não estão contemplados os débitos municipais e estaduais apurados no regime do Simples Nacional, e os débitos federais inscritos em dívida ativa do Simples Nacional poderão ser parcelados em até 133 parcelas.
Condição fundamental para aderir ao parcelamento
O impacto na capacidade de geração de resultados das ME e EPP do Simples Nacional será considerado pela redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com o início do mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
Como faço para aderir à transação excepcional e qual o prazo?
A transação será feita por adesão à proposta da PGFN pela ME ou EPP do Simples Nacional que possui débitos inscritos em dívida ativa com a União. No ato de adesão à proposta desta transação, o contribuinte terá conhecimento de todos débitos inscritos para incluir nesta proposta, conforme sua opção.
O prazo de adesão será no período de 07 de agosto a 29 de dezembro de 2020
Qual é a modalidade de transação dos débitos do regime do Simples Nacional?
Para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a transação excepcional será da seguinte forma.
DÉBITOS DO REGIME DE SIMPLES NACIONAL DEVIDOS PELA ME E EPP INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – TRANSAÇÃO
Entrada
0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados durante 12 meses
Parcelas
Restante em até 133 parcelas
Redução
Redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado até 70% sobre o valor de cada débito inscrito em Dívida Ativa
O valor de cada parcela será determinado pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, acrescidas da SELIC acumulada mensalmente, e de 1% relativamente ao mês do pagamento.
Há valor mínimo de parcelas e rescisão da transação excepcional?
Sim. Os valores mínimos das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00.
O descumprimento das condições e obrigações estabelecidas e assumidas pelo contribuinte na adesão à transação excepcional implicará na sua rescisão.
O não pagamento da primeira da parcela da entrada implicará no indeferimento da adesão e ainda, entre outras, é condição de rescisão:
● O não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado;
● A constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
● A decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente.
A rescisão implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas.
Há outras condições assumidas pelo contribuinte na adesão à transação?
Sim. A formalização da transação fica igualmente condicionada ao devedor assumir alguns compromissos, tais como:
● Declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
● Declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
● Declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
● Declarar que as informações prestadas são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pela COVID-19;
● Manter regularidade perante o FGTS;
● Regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Quaisquer dúvidas, entre em contato com a equipe da Previsa.
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