Natureza jurídica de empresário individual x Sociedade Unipessoal
13 de fevereiro de 2017A Previsa Contabilidade com apoio de sua parceria jurídica inicia a criação de artigos com o intuito de elucidar e esclarecer a você que deseja empreender quais os tipos societários existentes em nosso ordenamento com base em legislações especiais e no Código Civil.
Faremos um breve resumo e indicaremos as vantagens e desvantagens de cada regime, que serão categorizados em:
- Empresas Individuais/Sociedades Unipessoais
- Sociedades não personificadas
- Sociedades personificadas
Cada tipo societário é importante devido impactar desde abertura até o fechamento de uma empresa, veremos que alguns são obrigatórios por lei, e a assertividade da escolha afetará o regime de tributação federal (Simples nacional/Lucro Presumido/Lucro Real), consequentemente a maneira de como tributos serão recolhidos, gerando economia ou vindo a onerar seu negócio.
No decorrer dos informativos será repetidamente utilizadas as expressões titular/sócio responde “limitadamente” ou “ ilimitadamente pelo patrimônio da empresa”, para entendimento do leitor há dois tipos de patrimônio, o da pessoa jurídica e o da pessoa física, quando se diz que o titular/sócio responde ilimitadamente significa que ambos os patrimônios citados são os mesmos, na hipótese de uma execução fiscal ambos podem requisitados pelo Poder Judiciário.
Em contrapartida quando se diz que o titular/sócio responde limitadamente significa que na execução de bens ele responde limitadamente até a participação do montante de quotas integralizadas no capital social, deste modo acaba por blindar seu patrimônio pessoal.
Entretanto frise-se que essa impossibilidade de alcance dos bens pessoais dos sócios pode ser revista pelo Poder Judiciário em casos de constatação de fraude ,ou confusão patrimonial.Este é o principal motivo para a auxilio jurídico na escolha do tipo de sociedade.
Começaremos pelas Sociedades Unipessoais/Empresas Individuais, ou seja, aquela conta com apenas um titular, neste grupo temos o Empresário Individual, O Microempreendedor Individual, e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada(Eireli).
Empresário Individual de Responsabilidade Ilimitada
É o empresário que exerce atividade de forma individual, pode ser constituído apenas por pessoa natural pois usa o nome Civil do titular acrescentado das abreviaturas ME (Micro empresa) ou EPP (Empresa de pequeno porte).
Possui denominações diferentes como Empresário Individual, Firma Individual, ou Micro empresário.
Comumente é confundido com a EIRELI (Empresa Individual de responsabilidade Ilimitada) ou o MEI (Microempreendedor individual), se diferencia das outras modalidades pelos limites de faturamento anual, pela forma de tributação federal, e pela responsabilidade patrimonial do titular.
Seu faturamento anual máximo é de R$ 360 mil como ME (Micro empresa), e R$ 3,6 milhões como EPP (Empresa de pequeno porte)
Vantagens:
- O titular detém controle total das decisões tomadas, a distribuição de lucros no final do exercício é unilateral, não é preciso criar conselhos fiscais, não é exigido sócio para sua criação.
- Diferente de outros regimes de única titularidade não há limite obrigatório para constituição do capital social no ato de legalização jurídica.
Desvantagens:
- A responsabilidade patrimonial do titular é ilimitada, numa hipótese de execução fiscal o titular responde com o patrimônio da empresa e patrimônio pessoal, de forma a exemplificar poderá ocorrer penhora de bens, penhora do faturamento da empresa, e penhora de imóveis e veículos.
- No §2º do artigo 150 do RIR(Regulamento do Imposto de Renda) consta impedimento a abertura de empresa individual de responsabilidade ilimitada para aqueles que prestem serviço de natureza intelectual, estes são categorizados como profissionais liberais, devendo optar por constituir uma Sociedade Simples ou fazer uso da escrituração de suas receitas pelo sistema do Livro caixa (Carnê Leão).
Ex: médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista.
- Relativo a seu nome empresarial não se pode criar uma denominação social como “ Keyboard equipamentos de informática”, o empresário deverá utilizar seu nome civil acrescido ao final com as abreviações ME ou EPP a depender do porte da empresa.
Ex: Ademir Roque Kaefer-ME / Ademir Roque Kaefer-EPP .
Empresa Individual de responsabilidade limitada (Eireli)
Foi instituída pela Lei 12.441/2011, trata-se de outra possibilidade de criação de uma empresa com um titular com benefícios interessantes em relação a modalidade anterior, neste regime há garantia patrimonial, as execuções fiscais são direcionadas ao patrimônio da pessoa jurídica desde que o titular não pratiques atos ilícitos comprovados, citamos a exemplo lavagem de dinheiro e fraude.
A criação dessa modalidade trouxe o beneficio de acabar com as sociedades constituídas com um sócio fictício apenas para assegurar o patrimônio.
Contudo há um entrave em relação ao capital social , de acordo com o artigo nº 980-A que foi acrescentado ao Código Civil através da Lei 12.441/2011, o total integralizado do capital social não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, portanto na vigência 2017 são necessários R$ 93.700,00 de capital social integralizado mínimo, este montante inicial obrigatório funciona como uma garantia contra credores , caso a empresa incorra em processo de falência os credores terão garantia de reaver o prejuízo.
Detalhe importante sobre esse regime foi a sanção da Lei nº 13.247/2016 que permite que sejam criadas sociedades unipessoais de Advocacia (Eireli), normalmente há vedação prevista no § 2º do art. 150 do RIR (Regulamento do Imposto de renda) a criação de sociedades unipessoais de profissionais liberais que prestem serviços intelectuais nas profissões médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, etc.
“Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas
- 1º São empresas individuais:
II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços
- 2ºO disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas”
Vantagens:
- É permitido ao titular o uso de denominação social para o seu nome empresarial acrescido ao final com EIRELI, não é necessário a utilização de nome Civil do empresário como firma , exemplo:
“Keyboard equipamentos de informática-EIRELI”
- O patrimônio pessoal do titular fica resguardado.
- Não é necessário acrescentar um sócio fictício para a abertura da empresa com o intuito de proteção patrimonial.
Desvantagens:
- O valor obrigatório inicial do capital social a integralizar é muito alto para o empresário em inicio de atividade.
- De acordo com o §2º da Lei 12.441/2011 o empresário pode ter apenas uma empresa na modalidade Eireli.
“§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”
Microempreendedor Individual (MEI)
É um regime criado pelo Governo Federal pela Lei Complementar 128/08 para incentivar o pequeno empreendedor sair da informalidade e por consequência aumentar a arrecadação de tributos, no anexo XIII da Resolução nº94/2011 pode-se avaliar os CNAE (código nacional de atividade econômica) permissivos para estes profissionais, os códigos são compostos por atividades mercantis ou de serviços que não exigem qualificações técnicas para profissionais autônomos.
Para aderir ao MEI deve-se observar condições, o empresário não pode ter participação societária em outra empresa e fica limitado ao faturamento de R$ 60 mil por ano, podendo contratar somente um empregado que receba uma salário mínimo ou o piso da categoria.
Em Outubro/2016 houve uma inovação ao sistema do MEI com sanção da Lei 13.352/2016 que ficou conhecida como Lei do Salão Parceiro, ela permite que manicures, cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, maquiadores, e depiladores sejam empreendedores individuais do sistema MEI.
Assim, eles podem firmar contratos de parceria com salões de beleza, sem a caracterização de relação de emprego ou assinatura da carteira de trabalho.
Vantagens:
- O recolhimento de tributos é unificado, o empreendedor paga um documento de arrecadação com valor fixo durante todo o ano calendário que é atualizado somente quando há reajuste do salário mínimo, para 2017 os valores são:
- R$ 47,85 (comércio ou indústria)
- R$ 51,85 (prestação de serviços)
- R$ 52,85 (comércio e serviços)
Não é necessário emitir nota fiscal para cliente pessoa física , porém quando este for pessoa jurídica o contribuinte deve procurar a administração pública para concessão de nota fiscal de venda ou prestação de serviço.
Não é necessário contratar serviços Contábeis.
O Microempreendedor tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria.
Pode haver registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita o pedido de empréstimos.
- Isenção tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).
Desvantagens:
- Divulga-se que a assistência contábil deve ser gratuita, porém, a gratuidade refere-se apenas a legalização e a primeira declaração anual, os demais serviços devem ser cobrados normalmente.
- Não é permitido participar de outra empresa como sócio, ou ter outra empresa em seu nome.
- Não é permitido haver mais de uma MEI para o mesmo empreendedor.
- É permitido contratar apenas um empregado.
- Controles simplificados, mesmo não tendo obrigação de emitir nota fiscal para pessoa física o MEI deverá manter um controle de receitas mensais, além de um controle das compras de mercadorias.
- Limitação de faturamento, caso seja ultrapassado o limite anual de R$ 60 mil automaticamente haverá transição do empreendimento para o regime do Simples Nacional no ano seguinte.
Por fim concluímos a explanação das modalidades de natureza jurídica de empresário individual/ Sociedade Unipessoal , no próximo artigo abordaremos as Sociedades Não-Personificadas ou irregulares .
Por Leonardo Michael
Analista da Alfa Fiscal – Empresa do grupo Previsa
Se tiver alguma dúvida, entre em contato conosco 31 3244 3100 ou 31 97196 0369
Siga-nos também nas redes sociais e inscreva-se no nosso canal para ficar por dentro de todas as novidades do universo da contabilidade.
Facebook: https://www.facebook.com/previsacontabilidade
Twitter: https://twitter.com/previsa
Youtube – Descomplica Previsa: https://goo.gl/zepzly
Blog: https://previsa.com.br/blog
20 Comentários
COMO FAÇO PARA REGISTRAR UM EMPRESARIO INDIVIDUAL
QUE PASSOS TENHO QUE TOMAR
QUAL O CUSTO PARA O REGISTRO
Olá Dalmar! O procedimento pode variar de acordo com a localidade do empresário, mas, via de regra ele deverá procurar o município para fazer uma consulta de viabilidade do endereço pretendido, depois apresentar um requerimento à junta comercial que, se já tiver o convênio com o REDESIM, liberará a inscrição no CNPJ. Dependendo da atividade, deverá solicitar a inscrição na SEFAZ e inscrição na Prefeitura. O custo para a execução varia de acordo com a localidade.
Bom dia…
tenho uma UNIPESSOAL, quero ser socio de uma LTDA, qual a porcentagem de quota posso ter?
Caro Nelton, bom dia.
Não há limitação de participação de titular de empresa unipessoal em sociedade empresária limitada. Há limitação de participação (%) entre sociedade no caso de tributação: Se ambas empresas forem simples nacional, não importa qual a participação em cada empresa haverá a soma dos faturamentos para o limite do simples nacional. Se uma das empresas for lucro presumido, esta empresa deverá ser a sociedade onde o titular da unipessoal deverá participar (%) com menos de 10% para não haver a soma dos faturamentos. Somente para facilitar o entendimento:
– Sócio de sociedade empresária simples nacional e titular de unipessoal simples nacional: haverá a soma dos faturamentos para o limite do simples nacional
– Sócio de sociedade empresária lucro presumido e titular de unipessoal simples nacional: na sociedade empresária lucro presumido não poderá participar com mais de 10%.
Boa tarde.
Estamos constituindo uma Sociedade Limitada Unipessoal conforme disposto na Instrução Normativa DREI nº. 63/2019.
Gostaríamos de saber qual o tipo societário que devemos utilizar no cadastro da empresa junto à Receita Federal ?
A natureza jurídica é a mesma da sociedade empresária Ltda (206-2).
Bom dia,
Tenho uma empresa de natureza jurídica – empresário INDIVIDUAL. Quero comercializar ,também,outros produtos,totalmente diferente do que já vendo. Hoje tenho uma Bomboniere (vendo doces ,balas,descartáveis e semelhantes). Agora quero vender confecção (roupa feminina),portanto,produtos completamente diferentes . Qual seria a minha melhor opção na escolha na constituição dessa nova empresa ?
Como tenho pretensão de no futuro constituir também uma empresa só de descartáveis,nesse caso,pensei em uma filial da empresa de doces que já possuo ,visto que descartáveis já é um item que trabalho. A minha dúvida é :
Nesse momento,qual a melhor opção para constituir uma nova empresa ,visto que tenho um empresa de NATUREZA JURÍDICA – EMPRESA INDIVIDUAL ?
Olá Eduardo,
A melhor opção de natureza jurídica seria a Sociedade Empresária Ltda Unipessoal, pois você teria o benefício do responsabilidade limitada ao valor do capital social.
Boa tarde!
Tenho um consultório dentista simples nacional com um sócio.
Esse sócio é minoritário, quer deixar a sociedade..
gostaria de saber se posso ser sociedade unipessoal ou terei de encerrar e abrir outra empresa como empresario individual?
Grata
Sobre seu questionamento, caso seja uma sociedade empresária limitada, poderá se manter como limitada unipessoal. Para isto basta promover uma alteração contratual para a transferência das quotas.
Boa tarde, no caso Da EIRELI, posso integralizar bens que não estão no meu nome, mas sim no nome da Mãe? Agora possui a “Sociedade Unipessoal”, sem a necessidade desse Capital Social de 100 salários. É possível enquadrar essa como ME. Qual das alternativas os Srs. me indicariam. Estou com maquinário para uma empresa de transporte urbano e alugues de micro ônibus.
A lei 10.401 que criou a natureza jurídica das EIRELI estabelece que a integralização seja feito em moeda corrente nacional, não em bens. Estes recursos devem ser do titular. Já a Sociedade Limitada, constituída na forma
Unipessoal, não requer valor mínimo de capital. Já a questão do Enquadramento como ME, deverão ser observador outros critérios como: previsão de receita e participação ou administração do sócio em outra sociedade.
Tenho uma empresa como Empresario Individual, e uma sociedade Ltda, porém a minha socia ira sair da sociedade, eu posso ficar como sociedade unipessoal, tendo duas empresas individuais. Como funciona a sociedade unipessoal?
Em princípio você poderia sim figurar como empresário (natureza jurídica 213-5) e como sócio da sociedade empresaria (natureza jurídica 206-2) ainda que de forma unipessoal.
Fiz uma alteração contratual em 31/07/2019 , saindo 2 sócios e mantendo a sociedade unipessoal , a princípio, pelo prazo de 180 dias. Hoje, após as recentes alterações na legislação , precisarei realizar algum procedimento para manifestar meu interesse neste modulo societário ? Digo , perante JUCEMG e/ou RFB ?
Se na alteração contratual você estabeleceu cláusula de recomposição societária no prazo mencionado, seria interessante fazer uma alteração informando à JUCEMG que a sociedade passará a ser composta conforme §§ do
Artigo 1.052 do CC. Lei 10.406/02 .
Tenho dívidas rurais em meu CPF (pessoa física), posso ter uma Eirelli ou Unipessoal e possuir conta em Banco em nome da Empresa e não ter valores bloqueados por penhoras no CPF?
Pode sim ter um empresa em seu nome, seja EIRELI ou Unipessoal. Referente a abertura de conta bancária não vejo nenhum problema, uma vez que, a analise é particular de cada instituição. No âmbito de penhora, caso ele possua alguma ação judicial (BACENJUD) ele terá valores bloqueados e não conseguirá abrir conta em banco.
Sou advogada, porém gostaria, também, de abrir um bazar de utensílios diversos, eu poderia aderir ao UNIPESSOAL?
Olá Gislene,
Nosso consultor comercial irá entrar em contato ok.
Obrigado.
Abraços!