Inclusão do Bloco B de serviços sujeitos ao ISSQN no SPED ICMS
6 de fevereiro de 2019Inclusão do Bloco B de serviços sujeitos ao ISSQN no SPED ICMS
Livros fiscais e o início da informação eletrônica
Por Leonado Michael – Especialista em Sintegra e SPED
Os contribuintes do ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) têm como obrigação acessória a escrituração de suas operações mensais de serviços prestados e tomados, detalhando e identificando prestador e tomador, valor do imposto, e local (município) de incidência do imposto.
Entretanto, a gestão de livros impressos são pouco produtivas, manuscrever estes dados demanda muito tempo, como também envolve burocracia leva-los para registro na administração pública, então, com finalidade de simplificação os maiores municípios do País instituíram plataformas eletrônicas para receber as informações, seja por meio de digitação online em sites governamentais, ou por aplicativos, neste citamos como exemplo a DES(Declaração eletrônica de serviços) em Belo Horizonte, que desde de 2003 passou a receber dados mensalmente via transmissão eletrônica.
O Sistema público de escrituração digital e o Bloco B da Escrituração de serviços.
O Sistema público de escrituração digital é um projeto implementado pelo Governo Federal, um de seus módulos é a Escrituração Fiscal Digital (SPED ICMS), que até o momento recebe dados dos contribuintes das operações que vinculam os tributos ICMS e IPI em registros sistematizados.
A inovação para o ano de 2019 é o layout número 13 do SPED ICMS trazido pela Nota técnica 2018.001. Esta nota técnica instituiu o Bloco B: ESCRITURAÇÃO E APURAÇÃO DO ISS válido para 1º de janeiro de 2019, ou seja, as informações que compunham livros fiscais e declarações eletrônicas municipais serão incluídas no Bloco B do SPED ICMS/IPI.
Ressalta-se que apesar destes novos procedimentos é preciso aguardar que os Municípios alterem suas legislações quanto a implementação do Bloco B, a tendência é que obrigações acessórias eletrônicas Municipais sejam extintas, uma vez que a mesma informação será demonstrada em duas declarações eletrônicas.
Benefícios da inclusão do Bloco B no SPED ICMS
É possível que declarações eletrônicas, e a obrigatoriedade de se escriturar e manter livros físicos deixem de existir definitivamente, por que será criada automaticamente uma base nacional de prestadores de serviço que vinculará as operações de serviços prestados e tomados dos contribuintes.
O principal benefício esperado com a centralização dos dados é o fim do recolhimento em duplicidade do Imposto. Um tema muito polêmico relativo ao Imposto sobre Serviços é o local da incidência para recolhimento do tributo, normalmente o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, com exceções a alguns serviços previstos no artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, esta lei contém uma lista de serviços referencial para que os munícipios atribuam alíquotas do ISSQN que incidirão nas prestações podendo ser de 2% a 5%, também disciplina o local de incidência do imposto.
Para entendimento a exceção da regra do local da incidência do ISSQN é o serviço de execução de obras de construção civil que corresponde ao item 7.02 da lista.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
Uma outra forma de controle que tem ocorrido em alguns municípios para definição do recolhimento do imposto é o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) é exigido para colher informações dos prestadores no intuito de se verificar onde de fato estes estão estabelecidos, o problema é que as Administrações públicas municipais tornam a necessidade do cadastro obrigatório, aplicando a penalidade da retenção do ISS forçada para aqueles não inscritos no CPOM.
Num exemplo prático empresa estabelecida em Belo Horizonte presta serviço de consultoria para outra empresa estabelecida em São Paulo, de acordo com a Lei Complementar 116/2003 o ISSQN seria devido para Belo Horizonte, pois o serviço de consultoria não está entre as exceções do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003,entretanto se o prestador não tiver prévio cadastro no CPOM de São Paulo o tomador de serviço tem a obrigação de fazer a retenção , fazendo com que o ISS seja pago para dois Municípios em bitributação.
Isto pode ser questionado juridicamente, porém o que se vê na prática é a realização de cadastro no CPOM da empresa prestadora de outro município como medida mais ágil.
Conclusão
Espera-se que a futura implementação do Bloco de serviços no SPED ICMS acabe com a guerra fiscal entre municípios e a coação para o cadastro das empresas no CPOM, pois uma vez que todos os prestadores de serviço estiverem cadastrados numa base nacional não há mais de que se comprovar onde este estejam estabelecidos, e com isto termine o recolhimento do ISS em duplicidade.
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