DIFAL: Como funciona o diferencial de alíquotas do ICMS

26 de novembro de 2021 Difal

Até o ano 2015, a legislação tributária brasileira previa a arrecadação de alíquotas sobre a comercialização de mercadoria somente para o estado de destino do produto. Chamada Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal), a cobrança era considerada injusta, uma vez que não beneficiava os dois estados envolvidos na transação, ficando o valor integral a somente um deles. 

Entretanto, com o crescimento das vendas realizadas via internet, a lei foi atualizada. Com a Emenda Constituição 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, a partilha foi revista e o recolhimento do Difal passou a beneficiar todos os estados envolvidos. A necessidade de alterar essa divisão se deu, sobretudo, pelo fato de os e-commerce estarem localizados, em sua maioria, nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

A novidade implementada por esta alteração, está na aplicação obrigatória da alíquota interestadual. De acordo com as regras criadas pelo Senado Federal, os casos variam de acordo com a destinação para não contribuinte ou contribuinte do ICMS e a responsabilidade atribuída para o seu recolhimento.

Incidência do Difal nas operações

Para calcular o Difal é necessário atentar para alguns dados relativos à compra. A primeira análise de verificação para aplicar o Difal é quando o comprador é um consumidor final, seja ele contribuinte ou não, cuja finalidade da mercadoria seja para seu uso e consumo ou para integrar ao ativo imobilizado nas operações interestaduais. 

Como exemplo, podemos citar o caso de uma empresa atacadista do setor de alimentos, contribuinte do ICMS, que adquire de outro estado produtos para limpeza de seu estabelecimento. Dessa forma, ela se torna o consumidor final do produto adquirido, incidindo o Diferencial de Alíquota do ICMS nesta operação, com recolhimento integral ao estado de destino.

Outra análise que deve ser feita é em definir qual a alíquota praticar nesta operação interestadual, uma vez que o comprador é um contribuinte do ICMS e utilizará a mercadoria adquirida para seu uso e consumo.

Após a edição da EC 87/2015, ficou definido a aplicação da alíquota interestadual para a operação conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, além de considerar a localização do destinatário. Essa observação deve ser feita pelo remetente, que recolherá o ICMS próprio ao seu estado, conforme destacado na sua nota fiscal de venda.

Por fim, a análise de quem será a responsabilidade do recolhimento do Difal, ou seja, a quem está atribuída o recolhimento deste imposto ao estado de destino. Segundo a EC 87/2015, a responsabilidade será do destinatário da mercadoria adquirida quando este for contribuinte do ICMS. Caso contrário, será do remetente da mercadoria quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Como calcular o Difal

Definidos os critérios da incidência, da aplicação da alíquota e da responsabilidade atribuída do recolhimento, passamos à forma de cálculo disposta. Na EC 87/2015, o texto trata o Difal como o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual. Ou seja, é preciso analisar a alíquota interna para o produto no estado de destino para aplicar sua diferença sobre a alíquota interestadual. Resultando em diferença positiva, restará o recolhimento deste imposto para o estado de destino, conforme as responsabilidades atribuídas ao remetente ou ao destinatário, conforme exemplo citado anteriormente.

É interessante mencionar, ainda, a forma de recolhimento do Difal aos estados de destino. Como o remetente, pode vender a qualquer consumidor final localizado em diversos estados e deverá fazer o recolhimento antecipado e avulso, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, quando for sua responsabilidade pelo pagamento do Difal em favor do destino, nos casos de operações a consumidores finais não contribuintes. Caso o remetente seja inscrito no estado de destino como contribuinte, poderá recolher o Difal nas formas e prazos estabelecidos neste estado, em regra, com o recolhimento mensal.

Como Difal é um imposto estadual previsto na Constituição Federal, após a edição da EC 87/2015, os estados trataram de publicar legislações internas e convênios para regular a forma de cálculo e o prazo de recolhimento deste imposto, o que tem trazido certos transtornos aos contribuintes vendedores. Isso porque é preciso observar os critérios e a forma de cálculo do Difal em cada unidade da federação para que, assim, o recolha corretamente. Contudo, alguns estados optaram por utilizar métodos conhecidos como “ICMS por dentro”, ao qual se inclui o próprio imposto no valor da operação, a exemplo o estado de MG.

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Mas o próprio texto do Convênio ICMS 93/2015, em sua Cláusula nona, teve medida cautelar concedida pelo STF suspendendo, até decisão final, a eficácia da cobrança do Difal nas vendas a consumidores finais por empresas optantes pelo Simples Nacional, o que é tratado até os dias atuais. Ou seja, por esta liminar, empresas do Simples Nacional não estão obrigadas ao recolhimento do Difal quando vendem aos consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Recentemente, o STF decidiu que os estados não devem cobrar o diferencial de alíquotas a partir de 2022. A resolução é válida nas vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes, sem que haja a publicação de Lei Complementar para regulamentar o Difal ainda em 2021. O certo é que, até o momento, o Difal incida e deve ser recolhido nas formas explicadas, aguardando às mudanças que podem ocorrer até o próximo ano, conforme publicações ou decisões do judiciário sobre o tema.  

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