Desoneração da folha de pagamento: confira as mudanças

16 de maio de 2017

Com a instituição da Medida Provisória (MP) 774/2017, houve mudanças significativas na lei que trata da desoneração da folha de pagamento, ou seja, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. É importante estar atento às mudanças, visto que elas passarão a valer a partir do dia 1º de julho deste ano.

O que é a desoneração da folha de pagamento?

Com o objetivo de reduzir a carga tributária e, assim, estimular a competitividade das empresas brasileiras, o governo criou a desoneração da folha de pagamento, por meio da Lei 12.546/2011.

Até 2011, a contribuição previdenciária patronal era feita com base em 20% do valor da folha de pagamento, independentemente do tipo de atividade ou serviço envolvido no setor.

Com a instituição da Lei 12.546/2011, o governo definiu diferentes alíquotas para cada segmento econômico, buscando aplicar a cobrança de tributos de forma mais justa e igualitária.

O que mudou com a MP 774/2017?

Com as alterações promovidas, não poderão mais recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta as seguintes empresas:

. Serviços de Tecnologia da Informação (TI);
. Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
. Teleatendimento (ou call center);
. Setor de transportes de cargas e serviços relacionados;
. Comércio varejista;
. Setor industrial, desde que a empresa fabrique um ou mais dos produtos listados no anexo I da Lei 12.546/2011 (que se encontra revogado).

Caso a sua empresa não esteja entre essas citadas, ela poderá manter a desoneração da folha de pagamento.

Entretanto, caso seja feita a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta é preciso verificar qual alíquota será aplicada ao seu negócio, conforme a classificação a seguir.

 

Alíquota de 1,5% para a contribuição previdenciária (INSS/CPP)

. As empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 do CNAE.

 

Alíquota de 2% para a contribuição previdenciária (INSS/CPP)

. As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
. As empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
. As empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

 

Alíquota de 4,5% para a contribuição previdenciária (INSS/CPP)

. As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
. As empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

 

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