Contabilidade para Clínicas e laboratórios demonstra redução legal de tributos
27 de março de 2018Este artigo mostra a importância de um bom planejamento tributário para sua clínica ou laboratório
Para ter um bom planejamento tributário é importante conhecer a legislação sobre os diversos tributos incidentes no Brasil. Clínicas e laboratórios médicos, por exemplo, devem se atentar às previsões legais para reduzir a alta carga tributária imposta pelo governo.
A legislação tributária muda constantemente e é preciso acompanha-la para não perder dinheiro ou se enrolar na hora de pagar os impostos.
Neste post, vamos abordar a questão tributária especificamente para clínicas e laboratórios médicos.
O que diz a legislação brasileira que interfere na contabilidade para clínicas e laboratórios?
De acordo com as alterações dadas pela Lei 9.249, de 1995, as regras para o setor de saúde tiveram a redução da carga tributária na apuração pelo regime de Lucro Presumido.
Isso porque as empresas prestadoras de serviços na área de saúde, como serviços hospitalares, clínicas e laboratórios médicos, tinham a presunção da base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 32%.
Porém, após as alterações, existe a possibilidade de redução deste percentual para 8%, no caso de laboratórios e clínicas médicas, e de 12% para serviços hospitalares, o que já gera uma boa economia tributária.
Para que consigam tal redução nos impostos, é necessário que as clínicas e os laboratórios médicos prestadores de serviço sejam organizados sob a forma de Sociedade Empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
De acordo com o Artigo 996 do Código Civil, o empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Caso o empresário venha a ter um ou mais sócios, é necessário que ele solicite “ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária”.
As empresas de natureza jurídica de sociedade simples, quando os sócios exercem eles mesmos as atividades para as quais a sociedade foi aberta, não podem beneficiar-se dos percentuais reduzidos.
O caso específico de serviços hospitalares
A Receita Federal do Brasil, por meio de Ato Declaratório Interpretativo, esclarece que, para efeito de enquadramento no conceito de serviços hospitalares, a que se refere Lei nº 9.249/95, os estabelecimentos assistenciais de saúde devem:
- dispor de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes;
- garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;
- possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas; e
- disponibilizar serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos, hipóteses que serão beneficiadas com a redução destes percentuais de IRPJ e CSLL.
Vale ressaltar que para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nada muda em relação à apuração pelo regime de lucro presumido para as clínicas e laboratórios médicos, que continuam com as alíquotas de 0,65% e 3,0%, respectivamente.
Como a contabilidade para clínicas deve te fazer levar em consideração no planejamento tributário?
Há dois pontos fundamentais que devem ser levados em consideração no planejamento tributário:
- As reduções nos impostos se relacionam à natureza jurídica da sociedade empresária definida no Código Civil Brasileiro.
- Os municípios podem adotar diferentes critérios de tributação ao editar leis municipais.
No que diz respeito a esse segundo ponto, alguns municípios têm optado por recolher o ISSQN por número de profissionais, em substituição ao recolhimento do imposto destacado em nota fiscal de prestação de serviços.
Embora a legislação brasileira ainda não tenha se manifestado sobre esse critério particular, o judiciário tem levado em conta essa forma para determinar o recolhimento do imposto municipal por número de profissionais.
Por isso, é importante considerar essa especificidade municipal no planejamento tributário.
Belo Horizonte, por exemplo, em Lei específica do ISSQN, menciona, dentre outros requisitos, que esse tipo de recolhimento do imposto somente se aplica às sociedades simples ou que, embora simples, tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
A opção pelo Simples Nacional
Outro ponto de análise para o estudo tributário está na opção da empresa pelo Simples Nacional, que, conforme as novas regras que passaram a vigorar em 2018, deve considerar o valor da folha de pagamento para a apuração do imposto mensal.
De acordo com as novas regras, as clínicas e laboratórios médicos devem apurar o imposto considerando o fator “r”, cujo valor de folha de salários mais os encargos seja superior a 28% para ser tributado pelo Anexo III do Simples Nacional, que tem a menor carga tributária.
Caso contrário, a apuração se dará no Anexo V, que tem elevadas alíquotas para cálculo do imposto e pode ser uma desvantagem em relação ao regime de Lucro Presumido.
Em alguns casos, ou em sua maioria, o valor da folha de pagamento de clínicas e laboratórios médicos não representa mais que 28% da receita bruta da empresa.
Quando isso acontece, o imposto apurado no Simples Nacional terá elevada carga tributária, considerando que a alíquota inicial é de 15,50% na primeira faixa da tabela do Anexo V, para receita bruta acumulada dos últimos 12 meses até R$ 180 mil.
Numa análise primária, considerando apenas a redução de alíquotas de IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido para 8% e 12%, respectivamente, poderia ocorrer uma vantagem em comparação ao Simples Nacional tributado pelo Anexo V (com folha de pagamento menor que 28% da receita bruta acumulada).
Porém, para isso, seria necessário que as clínicas e laboratórios médicos fizessem suas contas no planejamento tributário anual, levando em análise também a questão do ISSQN recolhido pelo número de profissionais com natureza jurídica de sociedade simples.
Diante de tantos detalhes na tributação de empresas, vale a pena um estudo tributário para aquelas que prestam serviços na área de saúde, como hospitais, clínicas e laboratórios médicos.
Um bom planejamento tributário, realizado em conjunto com um contador ou escritório de contabilidade qualificados pode obter uma significativa redução na carga tributária, que atualmente é elevada em nosso país.
Por Normando G. Aquino
Gerente de Sucesso – Unidade Business
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