Considerações fiscais e tributárias sobre Serviços de Telecom – MG

10 de fevereiro de 2017 Provedores

Definida na Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, conhecida como lei geral de telecomunicações,  define em um de seus artigos o serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Tais regras e autorizações de prestação destes serviços de telecomunicações e o que lhe acrescenta, inclusive, o Serviço de Valor Agregado – SVA, é regimentado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL com as publicações de suas normas.

Questões tributárias, obrigações acessórias e sobre emissão de nota fiscal

No que se refere à incidência de impostos e obrigações principais e acessórias, é preciso analisar o tratamento tributário dado para estas atividades conforme disposição na legislação vigente, nos seus respectivos âmbitos, para que o contribuinte não seja surpreendido com notificações emitidas pelos fiscos para o cumprimento destas obrigações, em especial, ao recolhimento dos impostos.

Neste tocante, podemos aqui enfatizar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, ao que implica também no cumprimento das obrigações estaduais e municipais, respectivamente.

Para a legislação do estado de Minas Gerais, o fisco define o modelo de nota fiscal a ser emitida pelo contribuinte no modelo 22, considerando suas operações tributadas pelo ICMS, forma de emissão, arquivos obrigatórios e obrigações acessórias gerados por esta emissão, definindo regras especificas ao prestador de serviço de telecomunicação.

Merecida a atenção na admissibilidade atual permitida na legislação mineira para que o contribuinte prestador deste serviço possa emitir a nota fiscal de telecomunicação em via única, desde que primeiramente autorizado pelo fisco e atendido os requisitos mínimos exigidos no cumprimento das obrigações acessórias, dentre elas, a geração e entrega dos arquivos eletrônicos previsto no Convênio ICMS 115/2003.

Outras questões sobre enquadramento

Há que se observar ainda a possibilidade de enquadramento do contribuinte que presta serviço de telecomunicação no Ato Cotepe ICMS nº. 13/2013, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e também divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013, possibilitando a aplicação de benefícios fiscais previstas neste.

É importante também observar os demais serviços prestados pelo contribuinte que não se confunde com a tributação pelo ICMS nos serviços auxiliares prestados na Telecomunicação, casos em que podem ser tributados pelo ISSQN pelos municípios, conforme constantes na lista do Anexo Único da Lei Complementar 116/2003.

Como exemplo, podem-se citar os serviços de informática de processamento de dados, de instalação de softwares, ou ainda serviços de instalação de aparelhos necessários aos serviços de telecomunicação que possibilite sua transmissão (emissão e recepção) entre o contribuinte e o seu cliente, casos estes em que se aplicaria a legislação municipal.

Tratando-se das prestações de serviços de âmbito municipal que estão ligadas, direta ou indiretamente, à prestação de serviços de telecomunicação, é preciso analisar os percentuais de alíquotas do ISSQN que variam de 2,5% a 5% em Belo Horizonte/MG, conforme o tipo de serviço municipal prestado e o local de sua incidência, quando excetuadas na Lei Complementar 116/2003.

Embora algumas legislações municipais ainda citam em suas normas a retenção do ISSQN para o município onde se presta o serviço, contrariando o disposto na LC 116/2003, os fiscos municipais onde estão estabelecidas os contribuintes também exigem o imposto, tendo o prestador do serviço um duplo recolhimento do ISSQN, ao município sede e ao que foi prestado o serviço.

Questão polêmica

Esta discussão é longa, e certamente vão parar nos tribunais para que se defina onde recolher o imposto, evitando o transtorno fiscal de penalidades ou dupla tributação pela famosa “guerra fiscal” dos municípios.

Como tributação pelo âmbito municipal dos serviços prestados ligados à telecomunicação, os contribuintes devem observar a nota fiscal de prestação de serviço municipal, não se confundindo com a nota fiscal modelo 22 que é, exclusivamente, de aplicação nos serviços de telecomunicações de âmbito estadual na incidência do ICMS.

Em Belo Horizonte/MG a emissão de notas fiscais para serviços municipais já ocorre de forma eletrônica (NFS-e), assinada digitalmente, com a utilização de ferramenta disponível no Portal BHISSDIGITAL desta Prefeitura (on-line) e disponível gratuitamente aos contribuintes.

Uma importante observação a ser feita, no tocante ao ISS, é sobre o Serviço de Valor Adicionado – SVA, que está definido como atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações, mas que com esta não se confunde, lhe dando suporte, novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações, como define o art. 61 da LGT.

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SVA não constitui serviço de telecomunicações

Como o SVA não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, é possível ainda surgir questionamentos sobre a incidência do ISSQN quando este serviço se realizar, mas, neste caso, tem-se que não há a incidência deste imposto por falta de previsão legal que legitime sua cobrança, uma vez que não consta tal item na lista de serviços da LC 116/2003, portanto, indevido seu pagamento.

Uma vez definido que não há cobrança do ISSQN nos Serviços de Valor Adicionado, é preciso atenção nas emissões de documentos fiscais, quando prestados conjuntamente com os serviços de telecomunicações, de forma que sejam segregados os valores destes serviços e, para cada um, seja emitido o documento correspondente, deixando claro aos fiscos não se tratar dos mesmos serviços.

Ao serviço de telecomunicações, já mencionado, é exigida a nota fiscal de serviços de telecomunicações modelo 22 previsto no Regulamento de ICMS – RICMS/MG, e para os Serviços de Valor Adicionado – SVA, como não é prestação de serviços municipais não gera também a obrigação de emissão de notas fiscais de serviços, sendo o recibo é um dos documentos utilizados para a cobrança deste serviço, garantindo ao fisco e cliente sua identificação de forma clara.

No que se refere aos tributos federais, tanto para os serviços de telecomunicações, serviços de informática e serviços de valor agregado, a apuração será feita conforme a adoção do regime tributário que o contribuinte adotar, seja pelo regime de Lucro Presumido ou Lucro Real.

Por fim, mencionamos que atividade de prestação os serviços de telecomunicações é permitida ao enquadramento no Simples Nacional (LC 123/2006), como mais uma opção ao regime tributário.

Por Normando Gerando

Gerente do Departamento Fiscal da Previsa

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