Atualizações e novidades em relação à MP 936

9 de julho de 2020 MP936

Atualizações e novidades em relação à MP 936

Como já sabe, a criação da MP 936/2020 criou grande expectativa e esperança entre empresas e empregados para a manutenção das atividades empresariais e da conservação dos empregos.

As suspensões contratuais de 60 dias e as reduções de jornada e salário, foram utilizadas por grande parte das empresas brasileiras. Porém, o tempo passou, e o estado de calamidade pública continuou.

Acompanhe agora as atualizações

  • As medidas poderão ser aplicadas durante o estado de calamidade pública;

  • Prazo para comunicação ao Ministério da Economia e Sindicato da categoria profissional: 10 dias contado da celebração do acordo;

  • Se comunicado fora do prazo o empregador ficará responsável pelo pagamento até a data em que houver o envio da informação;

  • Primeira parcela paga ao empregado no prazo de 30 dias contado da celebração do acordo, se enviado no prazo;

  • O Benefício Emergencial, pago pelo governo, não será devido a empregados aposentados;

  • Os acordos individuais deverão ser realizados com antecedência mínima de dois dias corridos do início;

  • A ajuda compensatória (complemento pago pelo empregador), seja voluntária ou determinada pela lei deverão ser formalizadas por escrito nos acordos realizados;

  • A garantia provisória no emprego (estabilidade) ao empregado que receber o BEM será reconhecida do início da aplicação da redução ou suspensão e, após o restabelecimento das condições normais de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução e/ou suspensão;

  •  O disposto nesta lei aplica-se a aprendizes e trabalhadores em jornada parcial;

Veja agora as novidades

  • Respeitando o limite temporal do estado de calamidade pública, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das reduções e suspensões por meio de publicações posteriores a Lei em questão;

  • A garantia provisória no emprego (estabilidade) à empregada gestante que receber o BEM será reconhecida do início da aplicação da redução ou suspensão e, após o restabelecimento das condições normais de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução e/ou suspensão, contado à partir do término da garantia decorrente da licença maternidade;

  • Havendo afastamento por licença maternidade durante a aplicação das medidas de redução ou suspensão: 

    • O Ministério da Economia deverá ser comunicado imediatamente;

    • As medidas serão interrompidas;

    • O benefício decorrente da maternidade será pago baseado na remuneração normal da empregada.

  • Os acordos individuais somente poderão ser realizados: 

    • Para empresas com Receita Bruta superior a R$ 4.8M: para empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00;

    • Para empresas com Receita Bruta inferior a R$ 4.8M: empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.145,00;

    • Independente à Receita:

      • Empregados que recebam mais de R$ 12.202,12 e tenham ensino superior completo;

      • Nos casos de redução de jornada e salário sob o percentual de 25%;

      • Quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado (caso em que a empresa complementará com a ajuda compensatória).

    • Fora dessas possibilidades, somente via acordo ou convenção coletiva.

  • Aposentados não receberão o BEM pelo governo, porém podem aderir aos acordos permitidos desta lei desde que o empregador se responsabilize pelo pagamento do que lhe seria devido por meio da ajuda compensatória (lembrando que não incidem nesta ajuda, INSS, FGTS e IR);

  • Se após a celebração do acordo individual com o empregado, houver celebração de acordo ou convenção coletiva com cláusulas conflitantes:

    • O acordo individual será válido até a data da negociação coletiva;

    • A negociação coletiva será válida à partir da data de sua celebração;

    • Se o acordo individual for mais favorável ao empregado, ele prevalecerá sobre a negociação coletiva.

  • Operações de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis contraídas pelos empregados com o desconto em folha, poderão ser repactuados junto às instituições financeiras desde que:

    • O empregado tenha aderido à redução ou à suspensão;

    • O empregado comprove a contaminação pelo novo coronavírus.

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