Atualizações e novidades em relação à MP 936
9 de julho de 2020Atualizações e novidades em relação à MP 936
Como já sabe, a criação da MP 936/2020 criou grande expectativa e esperança entre empresas e empregados para a manutenção das atividades empresariais e da conservação dos empregos.
As suspensões contratuais de 60 dias e as reduções de jornada e salário, foram utilizadas por grande parte das empresas brasileiras. Porém, o tempo passou, e o estado de calamidade pública continuou.
Acompanhe agora as atualizações
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As medidas poderão ser aplicadas durante o estado de calamidade pública;
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Prazo para comunicação ao Ministério da Economia e Sindicato da categoria profissional: 10 dias contado da celebração do acordo;
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Se comunicado fora do prazo o empregador ficará responsável pelo pagamento até a data em que houver o envio da informação;
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Primeira parcela paga ao empregado no prazo de 30 dias contado da celebração do acordo, se enviado no prazo;
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O Benefício Emergencial, pago pelo governo, não será devido a empregados aposentados;
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Os acordos individuais deverão ser realizados com antecedência mínima de dois dias corridos do início;
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A ajuda compensatória (complemento pago pelo empregador), seja voluntária ou determinada pela lei deverão ser formalizadas por escrito nos acordos realizados;
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A garantia provisória no emprego (estabilidade) ao empregado que receber o BEM será reconhecida do início da aplicação da redução ou suspensão e, após o restabelecimento das condições normais de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução e/ou suspensão;
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O disposto nesta lei aplica-se a aprendizes e trabalhadores em jornada parcial;
Veja agora as novidades
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Respeitando o limite temporal do estado de calamidade pública, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das reduções e suspensões por meio de publicações posteriores a Lei em questão;
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A garantia provisória no emprego (estabilidade) à empregada gestante que receber o BEM será reconhecida do início da aplicação da redução ou suspensão e, após o restabelecimento das condições normais de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução e/ou suspensão, contado à partir do término da garantia decorrente da licença maternidade;
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Havendo afastamento por licença maternidade durante a aplicação das medidas de redução ou suspensão:
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O Ministério da Economia deverá ser comunicado imediatamente;
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As medidas serão interrompidas;
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O benefício decorrente da maternidade será pago baseado na remuneração normal da empregada.
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Os acordos individuais somente poderão ser realizados:
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Para empresas com Receita Bruta superior a R$ 4.8M: para empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00;
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Para empresas com Receita Bruta inferior a R$ 4.8M: empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.145,00;
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Independente à Receita:
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Empregados que recebam mais de R$ 12.202,12 e tenham ensino superior completo;
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Nos casos de redução de jornada e salário sob o percentual de 25%;
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Quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado (caso em que a empresa complementará com a ajuda compensatória).
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Fora dessas possibilidades, somente via acordo ou convenção coletiva.
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Aposentados não receberão o BEM pelo governo, porém podem aderir aos acordos permitidos desta lei desde que o empregador se responsabilize pelo pagamento do que lhe seria devido por meio da ajuda compensatória (lembrando que não incidem nesta ajuda, INSS, FGTS e IR);
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Se após a celebração do acordo individual com o empregado, houver celebração de acordo ou convenção coletiva com cláusulas conflitantes:
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O acordo individual será válido até a data da negociação coletiva;
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A negociação coletiva será válida à partir da data de sua celebração;
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Se o acordo individual for mais favorável ao empregado, ele prevalecerá sobre a negociação coletiva.
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Operações de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis contraídas pelos empregados com o desconto em folha, poderão ser repactuados junto às instituições financeiras desde que:
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O empregado tenha aderido à redução ou à suspensão;
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O empregado comprove a contaminação pelo novo coronavírus.
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