Esclarecimentos sobre a Medida Provisória 936 – sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – COVID-19
2 de abril de 2020Esclarecimentos sobre a Medida Provisória 936 – sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – COVID-19
Seguem perguntas e respostas mais frequentes sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936:
A que se refere esta MP?
Para enfrentar a crise causada pelo Coronavírus, Governo publica MP936 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), que permite que as empresas suspendam os contratos de trabalho, ou, combinem com seus trabalhadores uma diminuição de salário proporcional à jornada de trabalho, possível nos percentuais de 25, 50 ou 70%.
O trabalhador vai ter o salário reduzido em caso de REDUÇÃO?
Sim, pois a parcela que o empregador reduzir será completada com o valor do Seguro desemprego, e se o salário for acima de um salário mínimo, o valor é sempre menor.
O trabalhador vai ter o salário reduzido em caso de SUSPENSÃO?
Neste caso, o contrato de trabalho será suspenso e o governo pagará o valor correspondente ao que o empregado faria jus no seguro do seguro-desemprego (1.045,00 a R$ 1.813,03) durante 60 dias, para empresas com Receita Bruta abaixo de R$ 4.8 milhões.
Empresas com receita Bruta em 2019 acima de 4.8 milhões, pagarão 30% do salário para os colaboradores em suspensão e o Governo o restante, limitado ao que o empregado faria jus no seguro do seguro-desemprego.
Como realizar e formalizar as alterações?
Através de acordo individual ou coletivo, variando conforme o valor do salário do empregado. O sindicato precisará ser informado no prazo de até dez dias da celebração do acordo.
E os Benefícios como (assistência médica, vale alimentação/ refeição, etc.)
Tanto em suspensão quanto redução de jornada, a empresa deverá garantir os benefícios concedidos aos empregados durante a redução ou suspensão.
Quando o trabalhador deve ser comunicado da suspensão ou da redução do contrato de trabalho?
Deve ser comunicado com antecedência mínima de dois.
O colaborador terá garantia de emprego?
O trabalhador concordando com a suspensão ou redução do contrato de trabalho, terá estabilidade pelo mesmo período da suspensão ou redução, quando retornar a jornada normal.
Durante a suspensão ou redução do contrato de trabalho o empregador não pode demitir o empregado sem justa causa, o que corresponde a uma garantia de emprego
Ex: redução ou suspensão de DOIS meses = DOIS meses de estabilidade após o restabelecimento das condições normais
Como funciona para quem contrato de trabalho intermitente?
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. A existência de mais de um contrato intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal
Cenário como Redução, veja simulações do cálculo:
Salário bruto de R$ 3 mil
Cenário com redução de 25%: R$ 750,00
Salário que o empregador pagará: R$ 2.250,00
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 453,26
Remuneração total: R$ 2.703,26
Redução real de 10%
Cenário com redução de 50%
Salário que o empregador pagará: R$ 1.500,00
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 906,52
Remuneração total: R$ 2.406,52
Redução real de 20%
Cenário com redução de 70%
Salário que o empregador pagará: R$ 900,00
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 1.269,12
Remuneração total: R$ 2.169,12
Redução real de 28%
Cenário como Suspensão, veja simulações do cálculo:
Cenário com suspensão (Receita Bruta inferior a R$ 4.8 milhões)
Salário que o empregador pagará: R$ 0,00
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 1.813,03
Remuneração total: R$ 1.813,03
Redução real de 40%
Cenário com suspensão (Receita Bruta superior a R$ 4.8 milhões)
Salário que o empregador pagará: R$ 900,00
Benefício com base no seguro-desemprego: R$ 1.269,12
Remuneração total: R$ 2.169,12
Redução real de 28%
Esclarecimentos sobre a Medida Provisória 936 – sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – COVID-19
Para solucionar suas dúvidas, que vêm surgindo diariamente à medida que o Governo publica ações de enfrentamento à crise causada pelo Coronavírus, levantamos alguns esclarecimentos sobre a Medida Provisória 936 (sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), e que traz possibilidades para REDUÇÃO ou SUSPENSÃO dos contratos de trabalho de seus empregados.
Antes de tudo, segue o artigo 5o, parágrafo 4o desta medida, que informa o formato de transmissão, comunicação e respectiva concessão e pagamento do benefício aos empregados ainda não foram disciplinadas pelo Ministério da Economia. Por isso precisamos aguardar a manifestação do órgão para proceder com as mudanças propostas.
“Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.”
Sendo assim, enumeramos abaixo os principais pontos da Medida
Esta Medida Provisória, como meio do empresário reduzir a carga de trabalho dos seus funcionários em faixa de 25%, 50%, 75%… Garante que a diferença em valor em hora reduzido, o Governo vai subsidiar pelo sistema do Seguro desemprego. A empresa precisará ficar com o funcionário durante estes dois meses, e os outros 2 seguintes, ou seja, o funcionário terá 4 meses de estabilidade.
Entenda um pouco mais no quadro abaixo:
Quaisquer dúvidas, não deixe de retorno o contato. Estamos à sua disposição para prestar melhores esclarecimentos.
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