Nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e) irá substituir o Emissor de cupom fiscal (ECF)
27 de fevereiro de 2019Nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e) irá substituir o Emissor de cupom fiscal (ECF)
Por Leonardo Michael
A nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e) é mais um dos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital a ser implantado em Minas Gerais e irá dar fim ao uso da nota fiscal de venda ao consumidor, mais conhecida como nota de balcão série D, como também irá substituir o emissor de cupom fiscal (ECF) nas operações de venda a varejo.
Como um documento auxiliar, será gerado o documento eletrônico (DANFE-NFC-e) com uma chave de acesso semelhante a nota fiscal eletrônica, e através desta chave será permitido consultar a autenticidade do documento no Portal da nota fiscal eletrônica. Estas informações também estarão mais acessíveis ao fisco, uma vez que transmissão e recebimento de dados serão registrados online.
Destaques da NFC-e
Das mudanças e inovações destacamos que a obrigatoriedade de se homologar impressora fiscal junto a administração estadual será descontinuada e os processos de intervenção feitos por algumas empresas caracterizados como homologação, alteração e cessação de uso não serão mais necessários, sendo permitido ainda a utilização da impressora térmica, contanto que o contribuinte faça o registro da cessação de uso perante a administração fazendária.
Atualmente as empresas que tem receita anual inferior a R$120.000,00, em regra, estão dispensadas do uso obrigatório do ECF, mas com a implantação da NFC-e essa norma será revogada, sendo necessária a adequação do contribuinte mineiro que tem receita inferior a este limite.
Pela nova sistemática de uso obrigatório da NFC-e, o contribuinte mineiro varejista que iniciar suas atividades após estará imediatamente sujeito ao uso da NFC-e.
Prazos para iniciar o uso da NFC-e
Segundo Resolução publicada pela Fazenda de Minas, são os seguintes prazos de escalonamento:
I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores)
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)
III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)
IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
V – 1º de fevereiro de 2020, para:
a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
b) os demais contribuintes.
É importante que sejam iniciados os seguintes processos
De acordo com a resolução publicada, o contribuinte que faz uso do ECF pode se credenciar como voluntário para uso da NFC-e a partir de 01/03/2019 contanto que seja feito a cessação de uso do equipamento anterior junto a repartição fazendária. Nesta hipótese de implantação antecipada é importante que sejam iniciados os seguintes processos:
- Atualizar o cadastro de produtos quanto a classificação fiscal(NCM) e tributação: Assim como a nota fiscal eletrônica modelo 55 o preenchimento do NCM nos produtos terá regra de validação para a emissão do documento fiscal, a falta deste ocasionará erro na geração da NFC-e. O Conselho Federal de Contabilidade determinou que não está entre as atribuições dos Contadores fazer a classificação de produtos de seus clientes, entretanto a Previsa Contabilidade contém parceria com a Alfa Fiscal com analistas capacitados que pode auxiliar nesta demanda.
- Adquirir certificado Digital: Serão necessárias conexão com a internet e aquisição de certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ/e-PJ) instalados em cada computador integrado com uma impressora; o certificado digital é requisito para autorização de impressão do documento no ambiente eletrônico da Secretaria da Fazenda. A Alfa Fiscal é um certificador habilitado que viabilizará aquisição de certificado válido por 1 ou 3 anos.
- Status do sistema ERP para emissão da NFC-e: Verificar se o sistema integrado de gestão que está sendo utilizado por sua empresa está desenvolvendo ferramentas e processos para adequar ao layout da NFC-e.
- Vendas efetuadas por cartão débito/crédito: manter maior controle quanto a devida emissão de documento fiscal nas vendas recebidas por cartão de débito e crédito após implantação da NFC-e, pois as Administradoras de cartão de crédito informam mensalmente a fazenda estadual as transações realizadas pelos contribuintes, em contrapartida a informação de venda realizada através da NFC-e migrará em tempo real para o banco de dados do fisco, por este motivo é esperado que os cruzamentos fiscais fiquem ainda mais ágeis.
- Providenciar credenciamento no ambiente eletrônico da Sefaz: O contribuinte pode se credenciar de forma voluntária, ou definitiva em fevereiro/2020 conforme previsto em resolução, um dos processos de credenciamento é a geração de um Código de Segurança do Contribuinte (CSC) para início de utilização da autenticidade do DANFE NFC-e.
Conclusão
O documento eletrônico faz cada vez mais parte da realidade das empresas, é preciso se adequar as tecnologias para atender o fisco. A Previsa Contabilidade investe em pesquisa, estudo e treinamento de seus colaboradores para trazer aos clientes a melhor experiência possível, se antecipando a alterações na legislação que de alguma maneira afetem as operações de rotina das empresas. Caso hajam dúvidas sobre as informações contidas neste artigo favor entre em contato conosco.
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