Manual de Retenções Federais

5 de dezembro de 2018 Manual de Retenções Federais

Manual de Retenções Federais

 

Queremos ajudá-lo a entender um pouco mais sobre os impostos de retenção na fonte.  Este material traz algumas informações sobre o tema, mas ainda estaremos disponível para solicitações de consultoria pelo email relacionamento@previsa.com.br. Será um prazer ajuda-los a entender de um universo bastante mutável e complexo das Leis Tributárias (aqui, especificamente, das Leis de Retenções).

O que é o imposto de Retenção na Fonte?

 

O Imposto Retido na Fonte é uma obrigação tributária em que a pessoa jurídica, ou equiparada, está obrigada a reter, do beneficiário da renda, o imposto correspondente.

 

A retenção na fonte é, na verdade, a antecipação de uma parte dos valores de impostos que devem ser pagos pela empresa contratada.

 

Quem está obrigada a reter imposto na fonte?

 

De acordo com artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa da Receita Federal de nº 459/2004, estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado que efetuarem pagamentos a pessoas jurídicas de direito privado.

 

Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais deverão descontar na fonte dos pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviço em geral.

 

A obrigação de descontar e recolher o imposto retido é da contratante dos serviços, salvo algumas exceções que trataremos no decorrer deste material.

 

DICA!!!

 

Caso o prestador seja optante pelo Simples Nacional não sofrerá retenção na fonte. Agora, se for o contratante o optante pelo Simples Nacional estará dispensado de efetuar a retenção de Pis, Cofins e CSLL (CSRF ou PCC), porém, ainda permanece com a obrigatoriedade da retenção do IRRF se os serviços contratados estiverem relacionados no RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1.999).

 

Vamos esclarecer que quem sofre retenções é o prestador de serviços e quem efetua ou realiza retenções é o contratante dos serviços.

 

Quais impostos são retidos?

O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), pelo percentual de 1% ou 1,50%, dependendo do tipo de serviço.

O Pis, Cofins e a CSLL (PCC ou CSRF), pelo percentual de 4,65%, separados em: 0,65% de Pis, 3% de Cofins e 1% referente de CSLL.

E o INSS, pelo percentual de 11%, salvo exceções cuja retenção é realizada pelo percentual de 3,50%.

ATENÇÃO!!!

 

Algumas empresas estão dispensadas de sofrer a retenção do Pis, da Cofins ou da CSLL (de um ou mais). Isso acontece porque essas empresas estão parcialmente ou totalmente suspensas judicialmente de sofrer retenções e arrecadar esses impostos. Com isso, se a empresa não paga o imposto, também não sofre retenção dele. Se esse é o caso de sua empresa, você não sofrerá retenções.

 

Qual o fato gerador?

Há muitas dúvidas sobre o fato gerador dos impostos retidos na fonte. Principalmente, para a CSRF que possui fato gerador o pagamento da Nota Fiscal, não a sua emissão – como é o IRRF.

 

Como acontece a retenção realizada pelos os órgãos públicos federais?

Quando o contratante dos serviços for órgão público federal, autarquia federal, fundação federal, empresa pública federal, economia mista federal e outras entidades em que a União detenha a maioria do capital social, a retenção de IRRF, CSLL, COFINS e Pis acontece no momento do pagamento dos serviços, na forma como dispõe o art. 64 da Lei n° 9.430/1996.

Nesse caso, a incidência do IRRF e das Contribuições Sociais é sobre todo e qualquer pagamento realizado por aquisição de bens ou serviços.

 

Qual o valor da retenção?

De acordo com artigo 724 do RIR/99, é dispensada a retenção de impostos de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Lembrando que a incidência dos impostos é individual, ou seja, por cada Nota Fiscal. Portanto, você não poderá somar Nota Fiscal do final do mês com aquela emitida ou paga no início daquele mês. Fique atento!

 

Quais os serviços estão sujeitos à retenção?

A lista de serviços sujeitos às retenções é bastante extensa. Oficialmente, para o IRRF temos cerca de 48 serviços relacionados nos artigos 647, 649, 651 e 652 do Regulamento do Imposto de Renda, que é o Decreto de nº 3.000 de 1.999. Mas, se interpretarmos a terminologia dos serviços descritos em Notas Fiscais, podem, na maioria das vezes, encaixa-los nessa grande lista.

 

Não falaremos de todos os serviços, mas daqueles de maior recorrência e os particulares. São eles:

 

  • Limpeza;
  • Vigilância;
  • Locação de Mão de Obra;
  • Advocacia;
  • Auditoria;
  • Consultoria;
  • Medicina;
  • Entre outros.

 

 

  • Manutenção

 

Todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos ou qualquer bem móvel ou imóvel, que se destine a mantê-lo em condições eficientes de operação, sofrem a retenção das Contribuições Sociais (ou seja, do Pis, Cofins e CSLL). Para os serviços de manutenção isolada de bens defeituosos não haverá a incidência da retenção, por se tratar de conserto de um bem sem condições de operação.

 

Cabe às prestadoras dos serviços, definir, em cada caso, se a manutenção é preventiva ou simplesmente reparadora/corretiva, discriminando os respectivos serviços em cada nota fiscal para fins de retenção, ou não, das Contribuições Sociais.

 

Em nenhuma das condições deverá ser retido o IRRF, mas, nos casos de manutenções realizadas no estabelecimento do contratante, também incidirá a retenção do INSS pela alíquota de 11%.

  • Informática

Os serviços prestados ou contratados referentes à locação ou à cessão do direito de uso de programas de computadores elaborados sob encomenda ou que detenham de suporte técnico especializado sofrem a retenção do IRRF a 1,50%, bem como retenção das Contribuições Sociais pelo percentual de 4,65%.

Também são incidentes das retenções federais os serviços de informática relacionados a treinamento, consultoria, implantação e desenvolvimento de sistemas. Os programas e licenças adquiridos sem qualquer customização não sofrem retenções porque são considerados como aquisições de software de prateleira, como exemplo, os pacotes Office e antivírus adquiridos da Microsoft.

  • Locação de Mão-de-Obra

São classificados como locação de mão-de-obra os serviços em que a empresa contratada dispõe à contratante a mão-de-obra de profissionais que permanecem no estabelecimento da contratante ou em locais por ela determinado.

Dessa forma, se a empresa que você contratou desempenha funções em que os funcionários necessitam permanecer em seu empreendimento, então, você se enquadra aqui.

É comum a contratação de mão-de-obra para execução dos serviços de limpeza, conservação, vigilância e segurança. Para esses serviços são incidentes a retenção de IRRF pelo percentual de 1,0% e a retenção das Contribuições Sociais de 4,65%. Sobre a locação de mão-de-obra também há incidência da retenção do INSS pelo percentual de 11%.

Os percentuais são aplicados diretamente sob o valor bruto dos serviços, exceto quando a discriminação dos serviços na nota fiscal estiver indicando algum valor relativo à compra de materiais essenciais para execução.

Exemplo

Você terceirizou um serviço de limpeza para sua empresa. É usual que esse tipo de serviço, quando terceirizado, possua, na nota fiscal, valores separados referentes a mão-de-obra e gastos com materiais de limpeza. Nesse caso, é permitido o abatimento dos valores gastos com materiais na base de cálculo das retenções, desde que, anexo ao documento fiscal estejam disponíveis relatórios ou cópias de notas que demonstram cada um dos gastos.

  • Representação comercial

Muitas vezes, em destaque nas Notas Fiscais como intermediação de negócios ou comissões, a representação comercial também sofre retenção de imposto federal. No caso, somente há incidência do IRRF pelo percentual de 1,50%.

O artigo 30 da Lei 10833/2003, que dispõe sobre a retenção das Contribuições Sociais, não menciona que os serviços de intermediação de negócios constantes no artigo 651 do RIR/99 são obrigados a está retenção. Portanto, se não há na legislação a obrigatoriedade da retenção, nem por prudência, essas precisam ser realizadas sobre os valores a receber ou a pagar referentes às comissões.

  • Cooperativas

 Para as importâncias pagas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho relativas a serviços pessoais estão sujeitas a incidência de retenção de IRRF a 1,50% sobre o valor do serviço, porém a base de cálculo dos serviços deve ser expressa na descrição da Nota Fiscal, pois as cooperativas podem deduzir do total de seus serviços os seus custos e despesas. Basicamente, devem mensurar qual é a parcela tributável e a parcela não tributável.

  • Publicidade e Propaganda

Importante! Os serviços contratados de agências de publicidade e propaganda, agências de turismo e etc., estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,50%, sobre o valor do serviço. Mas, diferente dos outros serviços, o imposto de renda incidente nos serviços é recolhido pela própria agência prestador dos serviços.

Mas, em caso de dúvida se há retenção dos impostos federais, favor encaminhar a Nota Fiscal para o e-mail retencoes@previsa.com.br para que possamos analisá-la e, se for o caso, corrigi-la de acordo com a incidência das retenções.

 

O que é o INSS Retido na Fonte?

 

As empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada estão obrigadas a retenção de INSS sobre o valor total dos serviços contidos na Nota Fiscal, na fatura, ou no recibo serviços emitidos pelo prestador de serviço.

 

Qual a diferença entre a Cessão de Mão de Obra e a Empreitada?

 

A cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizam serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contrato, inclusive por meio de trabalho temporário.

 

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço fixado, com ou sem fornecimento de material ou de equipamentos, realizadas nas dependências da contratante, nas de terceiros ou na empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

 

  • Quais os serviços sujeitos a retenção do INSS?

São sujeitos a retenção do INSS os serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, veja alguns exemplos:

 

  • Limpeza, conservação e zeladoria;
  • Vigilância e segurança;
  • Construção civil;
  • Coleta e reciclagem de lixo e resíduos e etc.;

 

  • E as empresas optantes pelo Simples Nacional?

A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada referente a atividade de limpeza, vigilância, conservação e construção civil, tributada na forma do Anexo IV, está sujeita a retenção sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido.

 

As demais empresas prestadoras de serviços que estiverem enquadradas em outros anexos do Simples Nacional não estão sujeitas a retenção.

  

  • Qual a alíquota, base de cálculo e as deduções permitidas?

As empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada estão obrigadas a retenção de 11% sobre o valor total dos serviços contidos na Nota Fiscal, na fatura, ou no recibo serviços emitidos pelo prestador de serviços.

 

Para empresas optantes a Desoneração da Folha de Pagamentos a alíquota será de 3,50%. A Desoneração da Folha de Pagamento é comum nas empresas que exercem atividades de Construção Civil, Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Call Center.

 

  • Hipóteses de deduções

 

O fornecimento de material ou de utilização de equipamento será deduzido da base de cálculo da retenção do INSS nas seguintes hipóteses:

 

  1. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato e desde que discriminados na Nota Fiscal, fatura ou recibo, será permitida a dedução total da base de cálculo da retenção, assim será considerado para retenção do INSS apenas o valor dos serviços estabelecidos em contrato,

 

  1. Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, estiver previsto em contratos, mas sem a descriminação dos valores, será permitida a dedução da base de cálculo da retenção os percentuais a seguir, desde que ocorra a discriminação na Nota Fiscal, fatura, ou no recibo a destinação de no mínimo:

 

  • 50%do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo referente a prestação de serviços;
  • 30%do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo referente a prestação de serviços para quando os serviços forem de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
  • 65%do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo referente a prestação de serviços quando se referirem à limpeza hospitalar;
  • 80%do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo referente a prestação de serviços quando se referir às demais limpezas.

 

  1. Se a utilização do equipamento for inerente a execução dos serviços contratados, mas não estiver previsto o seu valor em contrato, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% do valor bruto da NF, fatura ou recibo. Nos demais serviços relacionados a construção civil a base de cálculo será os seguintes percentuais:

 

  • 10% para pavimentação asfáltica;
  • 15% para terraplanagem;
  • 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
  • 50% para drenagem;
  • 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

 

  1. Não ocorrendo a discriminação dos valores na Nota Fiscal, fatura ou recibo, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que existia previsão contratual para o fornecimento de material ou de utilização de equipamento, com ou sem descriminação de valores em contratos.

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamentos de terceiros, utilizado na execução dos serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação da mão de obra para a execução dos serviços.

 

  • Quem é o responsável pela retenção e recolhimento do INSS?

Sua empresa, como empresa contratante de serviços, mediante empreitada ou cessão de mão de obra, é a responsável pelo desconto e recolhimento da retenção.

 

  • Quando haverá a dispensa da retenção do INSS?

Você, enquanto contratante, ficará dispensado de efetuar a retenção do INSS quando o valor da retenção for inferior ou até R$10.

Quando a contratada não possuir empregados e os serviços prestados pessoalmente pelo titular ou sócio for de valor de faturamento igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário para a contribuição individual.

Quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Profissões regulamentadas são as de contabilidade, advocacia, engenharia, medicina etc., em resumo, aquelas atividades amparadas por uma Lei com regulamentação própria.

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17 Comentários

  • Emilia E Koleski Amin disse:

    As informações constantes acima, são muito importantes e contribuem para o fato de reduzir a carga tributaria.
    Especificamente, fiquei sem ter a seguinte informação:
    Empresa de limpeza e conservação, pede o ressarcimento da folha de pagamento e dos encargos sociais correspondente aos empregados colocados a disposição no mês. A nota fiscal, deve ser emitida pelo valor total do recebido, porém, na realidade, a receita da empresa, é somente o percentual que cobra sobre os serviços, e os tributos são devidos integralmente?
    Tenho interesse também de adquirir o guia ESocial
    Agradeço, se possível, o retorno
    Emilia

    • Previsa disse:

      Emília,

      Recebemos sua dúvida através do site da Previsa.
      Obrigada por interagir conosco.

      Sobre sua dúvida:

      “Empresa de limpeza e conservação, pede o ressarcimento da folha de pagamento e dos encargos sociais correspondente aos empregados colocados a disposição no mês. A nota fiscal, deve ser emitida pelo valor total do recebido, porém, na realidade, a receita da empresa, é somente o percentual que cobra sobre os serviços, e os tributos são devidos integralmente?”

      Sim, os tributos não devidos integralmente sobre o valor da Nota Fiscal. Por isso, normalmente as empresas desse ramo de atividade são tributadas pelo Lucro Real para que possam abater essas despesas da base dos impostos que serão efetivamente recolhidos por sua prestação de serviços.

      Espero tê-la ajudado.

      A seguir, o link para download da cartilha do eSocial.

      https://materiais.previsa.com.br/guia-esocial

  • marilia disse:

    Os órgão públicos como a Prefeitura municipal e o Hospital Regional, são obrigados a reter o IR e CSRF na nota fiscal de serviços tomados? se tiver base legal agradeço!

    • Previsa disse:

      Sim, em regra estão obrigados a reter. O fundamento legal que determina a retenção dos tributos federais, nos casos em que especifica o atual Regulamento de IR e a Lei 10.833/2003, não menciona a dispensa do pagamento efetuado pela entidade municipal, caso que se torna devido tais retenções, salvo se houver Convênio celebrado na forma do art. 33 desta lei.

  • Emerson disse:

    Parabenizo, esclarecer a legislacao no Brasil é uma iniciativa que temos que louvar.
    Se entendi direito, ao prestar servico para um orgao publico, na condicao de estar enquadrado no SIMPLES NACIONAL, e emitir uma nota fiscal no valor de 100 mil reais,
    no ramo de fornecimento de link de radio com suporte manutencao , deverei receber
    100 mil reais e pagar apenas os impostos da tabela do simples no mes subquente, por volta do dia 20, estou certo ?

  • Raimundo Oliveira disse:

    Quais os códigos de DARF devem ser utilizados e qual CNPJ deve ser informado, do TOMADOR ou do PRESTADOR?

    • Previsa disse:

      R = Os códigos que são utilizados para os impostos retidos na fonte são 5952 CSRF ( Pis, Cofins e CSLL), IRRF 1708, 3280, 8045 e 3208. Lembrando que os códigos de IRRF são gerados de acordo com o serviço.

      As DARFs são geradas com o CNPJ do tomador de serviços.

      Abaixo exemplo de códigos de IRRF:

      IRRF 1708:
      • serviço de limpeza, conservação ou zeladoria de imoveis;
      • Segurança e/ou vigilância,
      • Advocacia;
      • Contabilidade;
      • Medicina;
      • Entre outros.
      IRRF 8045:
      • Serviços de comissões e/ou corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
      IRRF 3280:

      Compreende os rendimentos pagos por pessoas jurídicas as pessoas físicas decorrente de ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens moveis, imoveis e direitos.

  • Diego de Jesus disse:

    Olá!
    Apenas um sugestão, para atualizar o decreto do IR retido, para o DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

  • Junior disse:

    Serviço de construção civil, em que o tomador de serviço é um Órgão Público cabe de retenção na fonte de IRRF na fonte?

  • Victor disse:

    Olá, boa tarde!

    Trabalho na seção de finanças da Marinha, recebi uma nota fiscal com as retenções do darf e do INSS, a empresa não é optante do simples, daí sei que devo reter o darf, minha dúvida é, também tenho que fazer a retenção do INSS?

    • Previsa disse:

      Você deverá reter somente se a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação.

  • Sarah Rodrigues disse:

    Bom Dia!

    Sou tomadora de serviços, onde tem a retenção do PCC, gostaria de saber em que momento a obrigação é reconhecida na contabilidade, se no momento do lançamento da Nota fiscal ou no momento que estou liquidando a NF?

  • Claudemir Martins disse:

    E se caso a minha empresa preste serviço para uma empresa pública estadual, devo efetuar as retenções para o referido órgão recolher?

    • Previsa disse:

      Quando o contratante dos serviços for órgão público federal, autarquia federal, fundação federal, empresa pública federal, economia mista federal e outras entidades em que a União detenha a maioria do capital social, a retenção de IRRF, CSLL, COFINS e Pis acontece no momento do pagamento dos serviços, na forma como dispõe o art. 64 da Lei n° 9.430/1996.

      Nesse caso, a incidência do IRRF e das Contribuições Sociais é sobre todo e qualquer pagamento realizado por aquisição de bens ou serviços.

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