CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física

26 de novembro de 2018 CAEPF

CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física

Por Patrícia Jota*

Você já deve saber de diversas mudanças que estão ocorrendo no que diz respeito a cadastros de funcionários e obrigações do eSocial, certo? Pois bem, a equipe PREVISA trouxe mais uma novidade para você (e essa destinada exclusivamente a pessoas físicas): no último dia 1º de outubro, entrou em vigor, de maneira facultativa, o CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, instituído pela Instrução Normativa nº 1.828 de 10 de setembro de 2018. Todavia, a partir de 2019, o cadastro será obrigatório para pessoas físicas que exerçam atividades econômicas, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Esse é o seu caso? Então, melhor ler com atenção.

 

O CAEPF é mais uma obrigação vinculada ao eSocial. Isso é muito bom! Uma vez que, com a uniformidade dos cadastros, o acompanhamento das informações e fiscalização serão mais eficientes. Por exemplo, o cruzamento das informações de INSS na Declaração de Ajuste da Pessoa Física e o efetivo recolhimento da contribuição. Assim, caso é de suma importância fazer tudo de acordo com o solicitado, ok?!

 

Fique atento à obrigatoriedade!

 

Você sabe o que é o CAEPF?

 

O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. É bem simples e muito eficiente. Então, fique tranquilo! Ele tem como base proporcionar um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pela pessoa física, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal, bem como a outros órgãos da administração pública. É praticidade do eSocial para que você, como pessoa física, possa manter suas atividades organizadas e em dia.

 

Você está obrigado à inscrição no CAEPF?

 

Via de regra, aquelas pessoas físicas que possuem o Cadastro Especifico do INSS (CEI) terão, a partir de 1º de outubro de 2018 até 14 de janeiro de 2019, que migrar o cadastro para a inscrição no CAEPF.  Logo, se esse é o seu caso, você precisará se organizar e migrar suas informações.

 

Mas, não fique tenso com isso! Nossa equipe está preparada para tirar todas as dúvidas que surgirem e te auxiliar da melhor forma possível.

 

É importante, dentre outras questões, estar atento ao seguinte ponto: a partir de 15 de janeiro de 2019, o CAEPF substituirá definitivamente a matrícula CEI. Para tanto, terá como critério as pessoas que se enquadre nas condições a seguir:

 

  1. Produtor rural pessoa física, quando possuir empregado que lhe preste serviço;

 

  1. Empregador doméstico;

 

  1. Prestador de serviços autônomo, quando possuir empregado que lhe preste serviço (por exemplo: médicos, dentistas, etc.).

 

ATENÇÃO!

 

  • Deverão ser emitidas inscrições no CAEPF para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que na condição de parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário;

 

  • Deverão ser emitidas inscrições no CAEPF para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no mesmo munícipio;

 

  • O escritório administrativo do empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados;

 

  • Nos casos de atividade de natureza urbana, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.

Exemplo: o vínculo de uma secretaria em atendimento a um médico, dentista etc.

 

Se você se enquadra em algumas questões descritas acima, nos procure! Podemos auxiliar da melhor forma PREVISA de ser.

*Patrícia Jota – É a Gerente de Inteligência Tributária da Previsa, responsável por processos, auditorias, controles e qualidade.

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18 Comentários

  • VICENTE DE PAULA FERREIRA BARCELOS disse:

    A MINHA DÚVIDA SE O PRODUTOR RURAL , QUE NÃO TENHA EMPREGADO É OBRIGADO A FAZER A INSCRIÇÃO NO CAEPF

    • Previsa disse:

      Olá Vicente,
      Conforme a IN RFB n° 1.828/2018 através do artigo 4° torna obrigatória a inscrição no CAEPF para as pessoas físicas que exercem atividade econômica, tais como: contribuinte individual, observado o disposto na Lei n° 8.212/1991, e na Instrução Normativa RFB n° 971/2009: possua segurado que lhe preste serviço; produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária; titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7° do artigo 200 do Decreto n° 3.048/1999;segurado especial; e equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ, desde que não se enquadre na categoria de segurado especial ou de contribuinte individual.

      Contribuição previdenciária relacionada a Receita Bruta das atividades de produção rural, não a Folha de Pagamento.

  • FERNANDA disse:

    dentista autônomo sem funcionários esta obrigado ao CAEPF?

  • Ana Beatriz disse:

    Boa tarde!

    Produtor Rural faz a imigração como Contribuinte Individual ou Segurado Especial?
    Qual a diferença?

    • Previsa disse:

      Olá Ana Beatriz,

      Com a implantação do Esocial, está em vigor desde o dia 15 de janeiro de 2019 o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), portanto você deverá se adequar recadastrando o produtor rural neste módulo. A norma que regulamenta o CAEPF é a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.

      Contribuinte individual
      Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.

      Segurado Especial
      Nesta categoria, enquadra-se a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividades como:
      – produtor rural: proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; e atividade de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessa atividade o seu principal meio de vida.

  • João disse:

    Bom dia,
    Um profissional autônomo (médico) que possui um CEI antigo, de quando possuía empregados, porém que não se utilizada de auxiliares (empregados), precisa migrar para o CAEPF, já que não se enquadra na exigência legal?
    Neste caso, deverá cancelar o antigo CEI?

    • Previsa disse:

      João, bom dia!

      Nesta situação entendemos que não há necessidade de criar a matrícula de CAEPF, uma vez que você não tem empregado admitido na matrícula CEI.

      Veja abaixo quem tem a obrigação de fazer o CAEPF:

      “Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
      I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
      a) que possua segurado que lhe preste serviço;
      b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
      c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
      (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1907, de 14 de agosto de 2019)
      d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS); e
      (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1907, de 14 de agosto de 2019)
      e) perito aduaneiro.
      (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1907, de 14 de agosto de 2019)
      II – segurado especial; e
      III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.”

      Sobre o o Encerramento de Matrícula do Cadastro Específico do INSS – CEI.
      Se não há movimentação de empregado, poderá fazer o encerramento de atividade de empresa e dos equiparados a ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.

  • evandro disse:

    qual a data de inicio das atividades coloco para o produtor rural segurado especial?

  • Joilma disse:

    se a pessoa sempre foi trabalhadores rural a vida toda a data de inicio pode ser a partir dos 16 anos de idade ?
    outra coisa quando encerra o prazo para fazer a inscriçao?
    e o que acarretara ao trabalhador caso ele nao faça o caepf?

    • Previsa disse:

      Olá Joilma,

      O artigo 4º da IN 1828/2018, torna obrigatória a inscrição no CAEPF para as pessoas físicas que exercem atividade econômica, tais como:

      “…
      b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;”

      E essa inscrição deverá ser feita para cada imóvel rural que exerça atividade econômica, conforme §1º do artigo 9º da IN 1828/2018.

      A obrigatoriedade de inscrição do CAEPF começou em 14 de janeiro de 2019, e segundo o §1º do artigo 5º da IN 1828/2018, a inscrição deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.

      A legislação não traz expressamente uma penalidade para a não inscrição de CAEPF, porém não realizando-a, não será possível que seja efetuada lançamento de nenhuma das informações nas obrigações acessórias, como eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb, assim gerando a penalidade de cada obrigação isoladamente.

      Em referência à inscrição a partir dos 16 anos, não existe expressamente na legislação vedação para essa ocorrência, porém ao se tratar de um menor, este não tem capacidade civil, isso tornaria impossível a emissão de notas, contratação de empregados, entre outros. A orientação é verificar a informação com a Previdência Social.

  • Viveane disse:

    Aquela pessoa na qual é um empresario mas tambem é um produtor rural, deve ser cadastrado no caepf e fazer a declaracao no e-social demosntrando suas comercializações rurais?

    • Previsa disse:

      Olá Viviane,

      A IN RFB n° 1.828/2018 que trata sobre o CAEPF torna obrigatória a inscrição para as pessoas físicas que exercem atividade econômica, tais como:

      1. contribuinte individual:

      a) que possua segurado que lhe preste serviço;
      b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
      c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
      d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7° do artigo 200 do Decreto n° 3.048/1999;

      2. segurado especial; e

      3. equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ, desde que não se enquadre na categoria de segurado especial ou de contribuinte individual.

      Quanto as informações no e Social o evento S1260 são as informações relativas à comercialização da produção rural prestadas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.
      Quem está obrigado: o produtor rural pessoa física e o segurado especial devem informar o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver, quando comercializar com:

      • Adquirente domiciliado no exterior (exportação);
      • Consumidor pessoa física, no varejo;
      • Outro produtor rural pessoa física;
      • Outro segurado especial;
      • Pessoa jurídica, na qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária;
      • Pessoa física não produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a consumidor pessoa física;
      • Destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.

  • Viveane Pereira disse:

    quem é empresario e tambem produtor rural, deve fazer o caepf e o e social da comercializaçao?

    • Previsa disse:

      Olá Viviane,

      A IN RFB n° 1.828/2018 que trata sobre o CAEPF torna obrigatória a inscrição para as pessoas físicas que exercem atividade econômica, tais como:

      1. contribuinte individual:

      a) que possua segurado que lhe preste serviço;
      b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
      c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
      d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7° do artigo 200 do Decreto n° 3.048/1999;

      2. segurado especial; e

      3. equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ, desde que não se enquadre na categoria de segurado especial ou de contribuinte individual.

      Quanto as informações no e Social o evento S1260 são as informações relativas à comercialização da produção rural prestadas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.
      Quem está obrigado: o produtor rural pessoa física e o segurado especial devem informar o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver, quando comercializar com:

      • Adquirente domiciliado no exterior (exportação);
      • Consumidor pessoa física, no varejo;
      • Outro produtor rural pessoa física;
      • Outro segurado especial;
      • Pessoa jurídica, na qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária;
      • Pessoa física não produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a consumidor pessoa física;
      • Destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.

  • Fagner disse:

    Sou um funcionário de uma empresa privada mas as vezes presto algumas consultorias como autônomo. Posso ter o CAEPF? E se tiver CAEPF quais obrigaçôes acessórias? tem algum imposto a ser recolhido mensalmente assim como o MEI? Pode ter CAEPF sem movimento?

    • Previsa disse:

      Nesta situação entendemos que não há a necessidade de criar a matrícula de CAEPF, uma vez que você não tem empregado admitido no seu CPF, portanto, o correto seria emitir o RPA – Recibo de Pagamento de Autônomo.

      Cuidado apenas com o valor a ser descontado a título de INSS, para não descontar superior ao teto previdenciário, uma vez que você já tem o desconto na folha de pagamento como empregado.

      Veja abaixo quem tem a obrigação de fazer o CAEPF:

      “Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
      I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
      a) que possua segurado que lhe preste serviço;
      b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
      c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
      (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1907, de 14 de agosto de 2019)
      d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS); e
      (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1907, de 14 de agosto de 2019)
      e) perito aduaneiro.
      (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1907, de 14 de agosto de 2019)
      II – segurado especial; e
      III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.”

      Caso faça a matrícula do CAEPF, terá como obrigação acessória o envio das informações ao e-social de acordo com o cronograma.

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