Programa Especial de Regularização Tributária (Pert): o novo Refis

29 de junho de 2017

A partir de 3/7/17, entrará em vigor o novo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que tem por objetivo regularizar a situação de pessoas físicas e jurídicas com relação às dívidas fiscais. Os interessados em aderir ao Pert têm até 31/8/17 para fazê-lo.

O Pert é, na verdade, uma versão atualizada do novo Refis e o programa recebeu esse nome porque, diferentemente da versão que esteve em vigor até 31/5/17, o Pert tem modalidades que permitem ao contribuinte incluir os débitos vencidos até 30/4/17, obtendo, assim, a redução de juros e multas.

[box] Com o Pert, o contribuinte poderá saldar suas dívidas com:

– a Secretaria da Receita Federal (SRF);

– o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e

– a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). [/box]

Quem pode aderir ao Pert?

Pessoas físicas e jurídicas, que tenham dívidas com a Receita Federal e o INSS vencidas até 30/4/17. Não poderão ser incluídos no programa os débitos do Simples Nacional e do Simples Doméstico, e os tributos passíveis de retenção na fonte.

Qual é o prazo para adesão ao Pert?

O contribuinte tem até o dia 31/8/17 para parcelar seus débitos com o Pert.

Quais são as vantagens do Pert?

Com o Pert é possível dividir os débitos em até 175 meses, e obter reduções, dependendo da modalidade escolhida, de até 90% nos juros e 50% nas multas de mora, de ofício ou isoladas.

É necessário pagar algum valor à vista?

Em três das quatro modalidades do Pert, o contribuinte terá que pagar, ao menos, 20% do valor do débito em até cinco parcelas. Contudo, se a dívida consolidada for inferior a R$ 15 milhões, o percentual de entrada é reduzido para 7,5%, e a divisão em cinco parcelas é mantida. O pagamento das parcelas deverá ocorrer entre 31/8/17 e 29/12/17.

Será possível utilizar bens para abater a dívida?

Sim. Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ter o saldo remanescente de 92,50% ou 80% liquidados com a entrega de bens próprios e/ou de terceiros, desde que os bens sejam previamente aceitos pela PGFN.

Quem já participa de outro Refis ou PRT também pode aderir ao Pert?

Sim. O contribuinte pode continuar em programas anteriores e aderir ao Pert para negociar novos débitos e beneficiar-se das reduções apresentadas pelo programa.

Também é possível migrar o saldo do PRT para o Pert. Neste caso, os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente transferidos para o Pert.

O contribuinte pode ser excluído do Pert?

Sim. Existem três situações em que o contribuinte pode ser excluído do programa, sendo elas:

– deixar de pagar três parcelas seguidas, ou seis alternadas; ou
– não pagar os impostos federais e o FGTS apurados a partir de 30/4/17; ou
– decretar a falência ou a extinção da pessoa jurídica.

Os débitos incluídos no Pert poderão ser reparcelados, caso o parcelamento seja perdido?

Não. Os débitos negociados pelo Pert não poderão ser incluídos em outros programas futuros, pelo menos, até o momento, como determinou a Instrução Normativa RFB nº 1.711/17.

A regularização deverá acontecer em até 30 dias, após o comunicado da Receita Federal, por meio do pagamento à vista. Caso não ocorra a regularização da dívida, os débitos serão encaminhados à PGFN e, neste caso, haverá um acréscimo de 20% sobre o valor da dívida, além dos encargos legais.

 

[box type=”bio”] Ficou com alguma dúvida sobre o Pert?

Entre em contato com o Departamento de Inteligência Tributária da Previsa Assessoria, enviando um e-mail para: patriciajota@previsa.com.br, ou pelo telefone: (31) 3244-3100.[/box]

 

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