Empresa de contabilidade tira suas dúvidas: descontos na folha de pagamento

17 de junho de 2016

Dúvida muito comum para uma empresa de contabilidade responder e que já estávamos a tempo querendo escrever um artigo: folha de pagamento!

Veja que salário, INSS, imposto de renda e FGTS são os elementos mais populares da folha de pagamento. No entanto, existem diversos outros, muitas vezes nem conhecidos pelos funcionários e cercados de dúvidas até mesmo para os empregadores.

Por isso, é importante que o gestor saiba quais são as ocorrências que impactam nos recibos de pagamento de sua empresa, como elas são calculadas e o porquê ocorrem.

Assim, as questões trabalhistas são gerenciadas com exatidão, mantendo controle sobre finanças, atendimento a normas e leis e pagamento correto aos colaboradores.

Quer saber quais são os possíveis descontos e incidências em holerites e como apurá-los? Continue a leitura do nosso artigo!

INSS

A mais conhecida dedução incide sobre o total da remuneração bruta do trabalhador.
Ela é dividida em três faixas.

  • 8% sobre bruto até R$ 1.556,94;
  • 9% sobre bruto de 1.556,95 a 2.594,92;
  • 11% sobre bruto de 2.594,93 a 5.189,82.

No caso de vencimentos acima de R$ 5.189,82, o desconto fica em R$ 570,88 — teto da contribuição.
Para cálculos de 13° salário e férias, a contribuição à Previdência Social funciona da mesma forma que nos pagamentos mensais.

IRRF

O imposto de renda retido na folha de pagamento também é regulamentado em faixas. Porém, o desconto aplica-se sobre o bruto menos a quantia de INSS. E há dedução de R$ 189,59 por dependente, diminuindo o desconto, se houver.

  • Alíquota de 7,5% entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65 – desconto padrão R$ 142,80
  • Alíquota de 15% entre R$ 2.826,66 e R$ 3.751,05; desconto padrão R$ 345,30
  • Alíquota de 22,5% entre R$ 3.751,06 e R$ 4.664,68; desconto padrão R$ 636,13
  • Alíquota de 27,5% para R$ 4.664,69 ou mais; desconto padrão R$ 869,36

Atrasos e faltas

Sempre que um colaborador falta sem justificativa documentada, não recebe o equivalente ao tempo ausente. E o mesmo se aplica aos atrasos, pois é um período — ainda que curto — de ausência.

Contribuição sindical anual

As empresas devem descontar e recolher anualmente uma guia de contribuição sindical à representação dos trabalhadores da área de atuação.

O desconto sobre o salário de cada funcionário para integração do valor é de um dia da remuneração vigente.

O desconto é obrigatório todo mês de Março de cada ano. Para os trabalhadores que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição, terão o desconto efetuado no primeiro mês subsequente.

Pagamento mensalidade sindical

Diferente da contribuição anual, o pagamento mensal não é compulsório — apenas ocorre quando um empregado é associado ao sindicato e autoriza o repasse à instituição com desconto em folha para obter benefícios junto à representação.

Adiantamento de salário

Algumas empresas antecipam parte do salário como adiantamento. Quando o pagamentos dos salários é feito dentro do mês, até o 30 ou 31, este adiantamento não terá incidência, visto que os pagamentos ocorrerão dentro do mês.

Existem Sindicatos que preveem em Acordo Coletivo um adiantamento mensal pago com determinação de percentual e data de pagamento.

Se o pagamento dos salários é feito do 1º ao 5º útil do mês subsequente o adiantamento terá incidência de IR.

Vale-transporte

Os créditos para utilização — apenas em deslocamento no caminho entre a casa e o trabalho e vice-versa — pode ser dispensado pelo trabalhador se ele constatar que não há necessidade.

A empresa concede passagens de transporte público e cobra do colaborador o valor total fornecido ou um limite de 6% sobre o salário-base. O segundo caso ocorre quando o benefício em valor ultrapassaria a porcentagem.

Vale-refeição

Mesmo não sendo benefício obrigatório, exceto quando há previsão em Acordo Coletivo,  a maioria das empresas o oferece aos seus empregados. Para isso, a dedução nos vencimentos não pode ultrapassar os 20% do valor total concedido  tickets ou cartão magnético.
Somente não constituirá salário se a empresa for cadastrada no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Plano de saúde coletivo

Algumas empresas fornecem planos de saúde  com adesão compulsória, a adesão é facultativa e o correto é que cada funcionário autorize a inclusão e o consequente desconto.

Embora, alguns Acordos Coletivos preveem a obrigatoriedade do plano de saúde, em condições pré-estabelecidas.

Nestes casos a obrigação do fornecimento não é mais compulsória e sim obrigatória.

Sendo liberalidade da empresa a sua  disponibilização, cada organização estabelecerá suas diretrizes para retenção em folha de pagamento. Normalmente, será o valor total da mensalidade ou percentual que represente parte dela.

Empréstimo consignado

Quando um empregado adquire empréstimo de capital junto ao banco do qual a empresas é cliente, a instituição financeira pode recolher as parcelas diretamente da folha de pagamento. Para isso, organização e funcionário devem autorizar a transação.

Pensão alimentícia

O desconto para benefício de dependente feito diretamente no contracheque acontece apenas quando um juiz o define em audiência. Geralmente a empresa em que o funcionário trabalha recebe uma intimação para desconto em folha.

Convênio de farmácia

Também facultativo, a forma de uso e dedução em vencimentos é acertada entre companhias e colaboradores.

Geralmente, o usuário utiliza o convênio em compras de produtos necessários de farmácia e o valor total vem descontado do pagamento mensal.

Cálculo da folha de pagamento com os descontos

Para exemplificar, e utilizar, as incidências possíveis nos recibos de pagamento dos funcionários, empregaremos uma pessoa com remuneração mensal básica de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos).

Além disso, a trabalhadora tem um filho menor de 14 anos, utiliza apenas o vale-refeição e faltou  um dia de trabalho nesta semana sem justificativa documentada.

Salário bruto

Sendo R$ 3.900,00  a sua base, um dia de serviço equivale a R$ 130,00. Assim, o bruto resulta em R$ 3.770,00

Apuração do INSS

O valor em questão entra na terceira faixa de contribuição, com alíquota de 11%. Então, a contribuição fica em R$ 414,70.

Cálculo do IRRF

Tendo o número que é produto do bruto menos a contribuição à Previdência, podemos verificar o quanto de imposto de renda é retido na fonte.

Do valor bruto de R$ 3.770,00 deduzimos o INSS R$ 414,70 e um dependente R$ 189,59, dá o bruto de R$ 3165,71 , que se enquadra na segunda faixa do IRRF — 15%. Então, o imposto retido é de R$ 474,86 mais a dedução padrão R$ 354,80,  fica em apenas R$ 120,06.

Desconto do vale-refeição

Supondo que a funcionária recebe R$ 25,00 por dia útil de expediente para almoço e o multiplicando por uma média de 22 dias, o total soma R$ 550,00.

Aplicando a alíquota máxima de desconto sobre o valor, o benefício custa R$ 110 a ela.

Vencimento líquido

Os descontos de INSS, IRRF, falta e vale-refeição somam R$ 774,76. Diante de um salário-base de R$ 3.900,00, o líquido resulta em R$ 3.125,24.

Com essas informações passadas pela sua empresa de contabilidade, você não perderá o controle sobre nenhum desconto ou incidência na folha de pagamento de seus funcionários.

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17 Comentários

  • marcelo thiago oliveira disse:

    Olá , bom dia !
    Desde o inicio de minhas atividades foi acordado que eu receberia o valor integral do meu salário sem os descontos que ficariam por conta da empresa mas agora meu patrão esta revogando esta situação e aplicando os descontos !
    Minha pergunta é : uma vez que fui contrado sobre os termos inicias e assim programei minhas contas dentro do orçamento que eu tinha o meu patrão pode fazer estes descontos ou esta atitude é ilegal ?

    • Previsa disse:

      Oi, Marcelo
      Tudo bem?
      Durante o pacto laboral, qualquer regra posterior que altere a forma de reajuste e, assim, prejudique o empregado, é vedada pelo nosso ordenamento trabalhista, conforme diz o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa maneira, essa alteração poderia ser considerada nula de pleno direito, de acordo com o artigo 9º do mesmo dispositivo legal.
      Entretanto, como a sua situação envolve muitas variáveis, os nossos especialistas sugerem que você busque orientação jurídica, com o objetivo de resolver o caso da melhor maneira possível.
      Esperamos que você tenha sucesso na resolução deste impasse!
      Segue, para conhecimento, o trecho do artigo 468, da CLT:
      Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
      § único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    • Previsa disse:

      Oi, Marcelo
      Tudo bem?
      Durante o pacto laboral, qualquer regra posterior que altere a forma de reajuste e, assim, prejudique o empregado, é vedada pelo nosso ordenamento trabalhista, conforme diz o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa maneira, essa alteração poderia ser considerada nula de pleno direito, de acordo com o artigo 9º do mesmo dispositivo legal.
      Entretanto, como a sua situação envolve muitas variáveis, os nossos especialistas sugerem que você busque orientação jurídica, com o objetivo de resolver o caso da melhor maneira possível.
      Esperamos que você tenha sucesso na resolução deste impasse!
      Segue, para conhecimento, o trecho do artigo 468, da CLT:
      Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
      § único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

  • Previsa disse:

    Oi, Adalberto
    Tudo bem?
    Para que a gente possa tirar a sua dúvida, precisamos entender melhor qual é a sua solicitação.
    Mas, de qualquer maneira, já adiantamos que a legislação trabalhista não prevê esta situação específica.
    Porém, você pode fazer uma carta, escrita de próprio punho, solicitando a exclusão desejada e
    justificando o motivo para a empresa. Assim, a empresa irá avaliar a pertinência do pedido e dar
    uma resposta para você.
    Caso você ainda tenha dúvidas sobre isso, não deixe de entrar em contato conosco.
    Um abraço!

  • Ricardo disse:

    Olá,
    Na minha empresa concordamos todos em folgar no carnaval (12 e 13 de fevereiro) e descontar os dois dias das férias.
    Minha dúvida é: devemos receber algo por essas “férias”? Deve haver desconto na folha de pagamento se não houver proventos de férias?

  • Nathalia disse:

    Boa tarde. tenho uma duvida. No contracheque consta codigo de desconto 0221 e a descrição “pensão familiar”. O que seria isso? Grata.

  • Joaquina disse:

    Bom dia!

    Está sendo descontado na folha de pagamento o Convênio ao plano de saúde,mas quando solicitar agendamento de uma consulta,a atendente disse que meu CPF não consta como cliente do plano de saúde. O que eu devo fazer perante ao RH, o que tenho direito?

    • Previsa disse:

      Olá Joaquina, em regra o agendamento pelas operadoras do plano de saude é realizado pelo número da carteirinha específico, deverá se atentar se a sua operadora não tem.

      Contudo para resolver a sua pendência, aconselhamos procurar o RH da sua empresa e repassar a sua situação aqui apontada para verificação junto a operadora. Vale lembrar que para ter qualquer desconto na folha de pagamento o empregado deverá autorizar por escrito, porém se você não está tendo o benefício do plano, o desconto está sendo realizado indevidamente, poderá pleitear o reembolso.

  • Gabriela Rabelo disse:

    Oi bom dia, a empresa que trabalho nos paga uma participação de lucros todo começo de Março, e esse ano o sindicato descontou da nossa participação de lucros um valor de 84,00 RS alegando que eles tem despesas com alguns cursos que eles disponibilizam no sindicato. Porém nao utilizo nenhum desses beneficios e todo mes pagamos uma taxa de 24,00 Rs do sindicato. Eles podem fazer isso?

    • Previsa disse:

      Olá Gabriela,
      Este é um grande dilema vivenciado pela classe trabalhadora, com a Reforma Trabalhista a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo têm prevalência sobre a lei quando, inclusive no que tange a participação de lucros. Portanto considera-se ilícito qualquer desconto do trabalhador sem sua anuência.
      Deverá avaliar na própria convenção se não há nenhum procedimento para suspender este desconto, como realizar uma carta de oposição ao desconto, tem que analisar esta situação.
      Sobre o desconto mensal no valor de R$24, cabe ressaltar que qualquer desconto referente ao sindicato só será devido se o empregado for sócio sindicalizado, ele fará facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que optar em filiar-se ao sindicato representativo.

  • Patricia Lavezo disse:

    Bom Dia, Tirei férias em 01/01/2019 e retornei e 01/02/2019, nas férias teve o desconto do meu plano de saúde. No dia 05/02/2019 assinei o meu holerite e nele constava o desconto novamente do plano de saúde, onde o débito e o crédito abatido onde eu nada recebi. É devido o desconto do plano de saúde nas férias e depois vir descontado no holerite?

    • Previsa disse:

      Oi Patrícia,

      Não há previsão na legal na legislação quanto ao desconto do plano de saude nas férias, porém muitas empresas adotam para que o saldo final no fechamento da folha de pagamento fique negativo. Sendo assim, não houve o desconto duas vezes, no recibo de pagamento só transcreve as informações do recibo de férias.

  • Cristiane da Silva disse:

    Olá, tirei férias 5/06/19 e voltei no dia 4/07/19. Ao receber meu pagamento 05/08/19 veio descontando tudo que foi descontado nas féria e no mês que voltei entre esses desconto veio um valor de 238,76 colo líquido de férias meu pagamento no mês e de 1,180 com descontos, gostaria de saber se está correto esse desconto e mais o desconto do inss 2 vezes no meu holerite?

    • Previsa disse:

      Cristiane, bom dia!

      Quando gozamos as férias fica um pouco confuso esta questão dos descontos, a sensação que temos é que estamos tendo os descontos em duplicidade.

      As férias é uma ANTECIPAÇÃO do pagamento do salário do colaborador, ou seja, os dias que o colaborador irá descansar no mês será pago de forma antecipada juntamente com os reflexos ou médias (sobre horas extras, comissões, etc) além de 1/3 constitucional.

      Todos os pagamentos ocorridos durante o mês, devem ser informados na folha de pagamento, para apurar as bases de cálculos dos impostos e avaliar as possíveis mudanças de faixas de impostos (tabela INSS/IRRF), e para que ocorra a contabilização correta da folha de pagamento.

      Dessa forma, as férias entram como proventos e saem como descontos, já que foram pagas durante o mês, antes do fechamento da folha de pagamento. Esse cálculo deve ser efetuado na folha por motivo de recalculo de INSS/IRRF.

      Vale salientar, que cada sistema de folha de pagamento trabalha de forma distinta na demonstração desses valores quando chega na folha de pagamento.

  • Márcio heleno lopes disse:

    OLA! Como vai? Achei muito interessante a atenção de vocês com o trabalhador.
    Também tenho dúvidas na minha folha, tirei ferias e como tinha outra vencida, vendi uma integral e ai veio a bagunça na folha. Gostaria de saber se ha possibilidade de me orientar antes de cobrar da contabilidade tendo argumento.

    • Previsa disse:

      Prezado Márcio, bom dia!

      Para sermos mais assertivos na resposta, precisamos de mais detalhes, primeiro quais são os períodos de férias vencidas? Quando você gozou as férias? Qual mês você “vendeu” as suas férias? E em qual folha de pagamento você ficou com dúvida?

  • Oiii tudo bem ? Espero que sim !
    Adorei seu artigo muito bom mesmo;
    Sucesso 🙂

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