A pandemia de Coronavírus causou, e ainda causa, diversos prejuízos ao setor econômico mundial. Com o intuito de minimizar os efeitos no Brasil, o governo federal, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de março de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

Quase dois anos depois, o prazo para acesso a alguns benefícios estão se esgotando e outros estão prestes a serem renovados, como é o caso da desoneração da folha salarial. 

Inicialmente, a medida era válida até o dia 31 de dezembro de 2020. Entretanto, o prazo foi prorrogado até o último dia de 2021, com a derrubada do veto do Art. 33 da referida Lei. Após esse período, a previsão era de que nenhum setor pudesse desonerar a folha de pagamento.

Entretanto, um Projeto de Lei, aprovado pela Câmara de Constituição e Justiça (CCJ), da Câmara dos Deputados, prevê que o prazo seja estendido até 2023, diferente do texto original, que prorrogava até 2026. A pauta ainda irá tramitar no Senado, que vai decidir sobre o veto ou não.

Caso seja aprovado, a  previsão é que o impacto para a economia brasileira seja de R$ 8 bilhões, somente em 2022.

O que é desoneração da folha de pagamento

A desoneração é uma medida governamental que está vigente desde 2014. Ela foi instituída por meio da promulgação da Lei nº 12.546/2011, criada para reduzir os altos custos trabalhistas. A Lei tem como objetivos fomentar a produção, apoiar a manutenção do funcionário na empresa, combater a informalidade e estimular o crescimento da oferta dos postos de trabalho. 

Para tanto, a regra substitui as contribuições previdenciárias patronais por percentuais sobre o valor da receita bruta. No cálculo, o valor das vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, entre outros abatimentos não são considerados. Caso ocorram no decorrer do programa, são analisados pela empresa conforme a atividade e período de vigência.

Ou seja, a medida elimina a contribuição previdenciária, descontada sobre o valor da folha de pagamento dos trabalhadores, e passa a adotar uma nova contribuição, que considera a receita bruta das empresas.

Como meio de frear as demissões durante a pandemia, a desoneração foi prorrogada até 31 de dezembro de 2021. Previsto na Lei nº 14.020/2020, a resolução ajudou a proteger mais de 6 milhões de empregos em todo o país. 

Antes da pandemia, 56 segmentos podiam adotar a medida. Atualmente, nem todos os setores da economia podem se beneficiar com a desoneração na folha de pagamento. A justificativa é que a queda na arrecadação poderia causar prejuízos aos cofres públicos e esbarrar na responsabilidade fiscal. 

Ao todo, são 17 as áreas que podem adotar a medida. Entre eles estão os setores que mais contratam no país: 

  • Comunicação;
  • Call center;
  • Calçados;
  • Confecção/vestuário;
  • Construção civil;
  • Couro;
  • Empresas de construção e obras de infraestrutura;
  • Fabricação de veículos e carroçarias;
  • Máquinas e equipamentos;
  • Proteína animal;
  • Têxtil;
  • Tecnologia da informação (TI);
  • Tecnologia da informação (TIC);
  • Projetos de circuitos integrados;
  • Transporte metroviário de passageiros;
  • Transporte rodoviário coletivo;
  • Transporte rodoviário de cargas.

Diferença nas alíquotas

No modelo convencional, de cobrança sobre o salário do trabalhador, a alíquota de contribuição previdenciária é de 20%. Já na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), cada setor listado acima tem uma porcentagem específica, que varia de 1%, no caso de empresas que comercializam carnes de animais, a 4,5% para organizações que atuam no setor de tecnologia e construção civil.

Assim, se o contribuinte optar em aderir ao programa da Desoneração da Folha de Pagamento, ficam substituídas as contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais (sócio, autônomo, profissional liberal e afins).

Já o recolhimento das alíquotas referentes ao INSS descontado dos empregados, Outras Entidades e o RAT, que diz respeito ao seguro de acidente de trabalho, permanecem as mesmas. O vencimento referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.

A adesão ao programa de Desoneração da Folha de Pagamento se tornou opcional. A escolha da tributação substitutiva deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano. Também é possível aderir quitando a primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. Nesse caso, será irretratável para todo o ano calendário.

Empresas que contratarem serviços executados mediante cessão de mão-de-obra são obrigadas a reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. 

O fator CNAE

É importante salientar que no mesmo setor podem existir alíquotas diferentes. Por isso, é importante sempre consultar os percentuais que incidem sobre a empresa. 

As organizações que estiverem vinculadas ao seu enquadramento no CNAE relativo à sua atividade principal, considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não terá a regra da proporcionalidade aplicada em caso de ter receita de mais de um código de atividade. 

Dessa forma, a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será o faturamento total da empresa relativa a todas as suas atividades. 

Conclusão

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